“É direito de qualquer um relacionar-se com quem
quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto
para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz
Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao
decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo
rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.
O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de
pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso
constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11
mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para
a união e com a festa.
Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em
19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou
conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A
técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge
saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e
cama.
Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade
passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o
ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas
fiscais de compra de material de construção.
Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver
nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos
primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma
relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois
réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles
passaram a viver juntos.
“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que
esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada
anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de
que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
Para o juiz, embora o término de um relacionamento
amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no
presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi
objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima
como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na
própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.
“Os requeridos se merecem e devem arcar
solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida
não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não
respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e
material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Processo 0273.11.000.519-9
Fonte: Conjur