terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Cestas de Café da Manhã e CESTAS DE CHOCOLATES : Presenteie quem você ama


Que tal presentear quem você ama com uma linda cesta de café da manhã e de chocolates ?

Para saber valores é só manter contatos via e-mail (jaquelina.nascimento@gmail.com)  ou pelo privado do face ( Jaquelina Nascimento) .

OBS: Imagens ilustrativas.

Abraços e estamos esperando seu contato.

VQVAMOS COM FÉ EM DEUS !

Jaquelina Nascimento.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

O que acontece com o nosso corpo quando a gente para de tomar refrigerante?


Os refrigerantes são bebidas consideradas de calorias vazias e que não fornecem nenhum benefício ao organismo humano. O refrigerante é uma bebida que leva à redução do consumo de água e sucos naturais que são úteis em uma alimentação equilibrada. A bebida é muito relacionada à obesidade por conta do seu excesso de caloria.
Mesmo tendo um sabor gostoso, doce, irresistível e muito desejado, o alto teor da bebida está diretamente ligado ao aumento de peso. Outro ponto negativo do “refri” é que o seu consumo pode fazer que você sinta fome antes da hora. O refrigerante é o principal fator que causa estrias, aumento de gordura e alto índice de açúcar no sangue.
Mas o que acontece com o nosso corpo se a gente parar de tomar refrigerante? Como ficam nossas células, nosso sistema cardiovascular e demais órgãos? Confira na matéria:

1 – Perda de peso

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Cortando o refrigerante da sua vida, você vai perder peso de forma fácil e constante. Devido à grande quantidade de açúcar contida no refrigerante, o excesso acaba afetando diretamente no seu sistema cardíaco e na circulação sanguínea. Com o excesso de açúcar na corrente sanguínea, seu pâncreas vai desencadear um processo de liberação muito maior de insulina em contrabalanço ao que foi lançado. O excesso da insulina em seu organismo vai aumentar a sua fome e isso te fará comer mais e, logo, quanto mais você come, mais irá ganhar massa.

2 – Largar o refrigerante te faz viver mais

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Quer viver por mais anos na sua vida? Então, largue agora o refrigerante. De acordo com um estudo publicado no American Journal of Public Health, pessoas que bebem muito refrigerante tem o risco de morrer mais cedo do que outras que não ingerem a bebida. O estudo se baseou na análise dos famosos telômeros, as famosas unidades de proteção do DNA. Pessoas que bebiam muito refrigerante tinham seus telômeros mais curtos que o normal. De acordo a Medicina, quanto mais uma pessoa envelhece, mais em risco de doença de morte ela se encontra. Portanto, se quiser viver mais, pare já com o refrigerante.

3  – Livre de câncer

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O refrigerante é um composto que possui a substância bisfenol-A ou ABP, que perturba as funções do sistema endócrino e está associado a um grande risco de câncer. O bisfenol-A também causa infertilidade e puberdade precoce. Quando você ingere uma bebida gaseificada e adoçada como esta, está ingerindo a substância e, assim, estimulando possíveis doenças como o câncer em seu organismo com uma simples latinha.

4 – Ossos

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Parar de tomar refrigerante vai te ajudar a diminuir o risco de osteoporose, além de melhorar a sua saúde óssea. A bebida contém um alto índice de sódio(vide as informações nutricionais do produto). O refrigerante só ajuda no enfraquecimento dos seus ossos, por isso, prefira outros líquidos como o leite ou bebidas ricas em cálcio, como a água de coco, por exemplo. Não quer ter uma osteoporose no futuro? Então pare já de tomar refrigerante.

5 – Dentes

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Os refrigerantes fazem um grande mal aos seus dentes. As versões da bebida à base de cola possuem fosfato em sua composição e essa substância pode causar desmineralização óssea em sua arcada dentária, causando um sério desgaste em seus dentes. Deste modo, afastar-se dessa bebida vai te trazer uma saúde bucal melhor, além de um sorriso mais branco.

6 – Bexiga

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Por serem ricos em diversas substâncias químicas e açúcar que favorecem a proliferação de bactérias perigosas além de danos na sua bexiga. Por ser um diurético, o refrigerante faz com que você vá com mais frequência ao banheiro para urinar. A bebida gaseificada também pode causar infecções na bexiga ou no trato urinário.

7 – Protege o fígado

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O fígado é um dos órgãos que mais recebe ataques diretos dos efeitos dos refrigerantes. Quando absorvidos em seu intestino, o refrigerante libera uma enorme quantidade de substâncias tóxicas e ácido fosfórico. Esses componentes transformam o açúcar em gordura e acabam sobrecarregando o fígado. Em longo prazo, elas podem causar acúmulo de gordura no órgão, levando à famosa esteatose hepática.
Fonte: http://www.fatosdesconhecidos.com.br/o-que-acontece-com-o-nosso-corpo-quando-a-gente-para-de-tomar-refrigerante/

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015


Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

Art. 1º  Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.

Art. 2º  A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997.

Art. 3º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/1995.

Art. 4º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965.
Art. 5º  O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo único.  Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior.

Art. 6º  O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.

Art. 7º  Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

Art. 8º  Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º:
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.

Art. 9º  Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 10.  Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

Art. 11.  Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.

Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13.  O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.  Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.


Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Janeiro/conheca-as-novas-regras-das-eleicoes-municipais-de-2016

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Governo Federal publica calendário oficial de feriados em 2016


Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (4/1) o calendário oficial de feriados para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. As datas estão na Portaria 630/2015 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ao todo, serão nove feriados — sendo que sete caem em dias de semana — e cinco pontos facultativos.

Calendário de feriados e pontos facultativos de 2016
1º/1 (sex)Confraternização Universal (feriado nacional)
8/2 (seg)Carnaval (ponto facultativo)
9/2 (ter)Carnaval (ponto facultativo)
10/2 (qua)Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h)
25/3 (sex)Paixão de Cristo (feriado nacional)
21/4 (qui)Tiradentes (feriado nacional)
1º/5 (dom)Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
26/5 (qui)Corpus Christi (ponto facultativo)
7/9 (qua)Independência do Brasil (feriado nacional)
12/10 (qua)Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
28/10 (sex)Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
2/11 (qua)Finados (feriado nacional)
15/11 (ter)Proclamação da República (feriado nacional)
25/12 (dom)Natal (feriado nacional)
Fonte: Conjur