terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Cestas de Café da Manhã e CESTAS DE CHOCOLATES : Presenteie quem você ama
Que tal presentear quem você ama com uma linda cesta de café da manhã e de chocolates ?
Para saber valores é só manter contatos via e-mail (jaquelina.nascimento@gmail.com) ou pelo privado do face ( Jaquelina Nascimento) .
OBS: Imagens ilustrativas.
Abraços e estamos esperando seu contato.
VQVAMOS COM FÉ EM DEUS !
Jaquelina Nascimento.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
O que acontece com o nosso corpo quando a gente para de tomar refrigerante?
Os refrigerantes são bebidas consideradas de calorias vazias e que não fornecem nenhum benefício ao organismo humano. O refrigerante é uma bebida que leva à redução do consumo de água e sucos naturais que são úteis em uma alimentação equilibrada. A bebida é muito relacionada à obesidade por conta do seu excesso de caloria.
Mesmo tendo um sabor gostoso, doce, irresistível e muito desejado, o alto teor da bebida está diretamente ligado ao aumento de peso. Outro ponto negativo do “refri” é que o seu consumo pode fazer que você sinta fome antes da hora. O refrigerante é o principal fator que causa estrias, aumento de gordura e alto índice de açúcar no sangue.
Mas o que acontece com o nosso corpo se a gente parar de tomar refrigerante? Como ficam nossas células, nosso sistema cardiovascular e demais órgãos? Confira na matéria:
1 – Perda de peso
Cortando o refrigerante da sua vida, você vai perder peso de forma fácil e constante. Devido à grande quantidade de açúcar contida no refrigerante, o excesso acaba afetando diretamente no seu sistema cardíaco e na circulação sanguínea. Com o excesso de açúcar na corrente sanguínea, seu pâncreas vai desencadear um processo de liberação muito maior de insulina em contrabalanço ao que foi lançado. O excesso da insulina em seu organismo vai aumentar a sua fome e isso te fará comer mais e, logo, quanto mais você come, mais irá ganhar massa.
2 – Largar o refrigerante te faz viver mais
Quer viver por mais anos na sua vida? Então, largue agora o refrigerante. De acordo com um estudo publicado no American Journal of Public Health, pessoas que bebem muito refrigerante tem o risco de morrer mais cedo do que outras que não ingerem a bebida. O estudo se baseou na análise dos famosos telômeros, as famosas unidades de proteção do DNA. Pessoas que bebiam muito refrigerante tinham seus telômeros mais curtos que o normal. De acordo a Medicina, quanto mais uma pessoa envelhece, mais em risco de doença de morte ela se encontra. Portanto, se quiser viver mais, pare já com o refrigerante.
3 – Livre de câncer
O refrigerante é um composto que possui a substância bisfenol-A ou ABP, que perturba as funções do sistema endócrino e está associado a um grande risco de câncer. O bisfenol-A também causa infertilidade e puberdade precoce. Quando você ingere uma bebida gaseificada e adoçada como esta, está ingerindo a substância e, assim, estimulando possíveis doenças como o câncer em seu organismo com uma simples latinha.
4 – Ossos
Parar de tomar refrigerante vai te ajudar a diminuir o risco de osteoporose, além de melhorar a sua saúde óssea. A bebida contém um alto índice de sódio(vide as informações nutricionais do produto). O refrigerante só ajuda no enfraquecimento dos seus ossos, por isso, prefira outros líquidos como o leite ou bebidas ricas em cálcio, como a água de coco, por exemplo. Não quer ter uma osteoporose no futuro? Então pare já de tomar refrigerante.
5 – Dentes
Os refrigerantes fazem um grande mal aos seus dentes. As versões da bebida à base de cola possuem fosfato em sua composição e essa substância pode causar desmineralização óssea em sua arcada dentária, causando um sério desgaste em seus dentes. Deste modo, afastar-se dessa bebida vai te trazer uma saúde bucal melhor, além de um sorriso mais branco.
6 – Bexiga
Por serem ricos em diversas substâncias químicas e açúcar que favorecem a proliferação de bactérias perigosas além de danos na sua bexiga. Por ser um diurético, o refrigerante faz com que você vá com mais frequência ao banheiro para urinar. A bebida gaseificada também pode causar infecções na bexiga ou no trato urinário.
7 – Protege o fígado
O fígado é um dos órgãos que mais recebe ataques diretos dos efeitos dos refrigerantes. Quando absorvidos em seu intestino, o refrigerante libera uma enorme quantidade de substâncias tóxicas e ácido fosfórico. Esses componentes transformam o açúcar em gordura e acabam sobrecarregando o fígado. Em longo prazo, elas podem causar acúmulo de gordura no órgão, levando à famosa esteatose hepática.
Fonte: http://www.fatosdesconhecidos.com.br/o-que-acontece-com-o-nosso-corpo-quando-a-gente-para-de-tomar-refrigerante/
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015
Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997,
9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a
administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Art. 1º Esta
Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando
a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições
político-eleitorais do País.
Art. 2º A Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº
9.504/1997.
Art. 3º A Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº
9.096/1995.
Art. 4º A Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº
4.737/1965.
Art. 5º O
limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos
gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos
cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o limite
será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado
para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto
declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver,
o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso
I.
Parágrafo único.
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$
100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior.
Art. 6º O
limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para
o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 7º Na
definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os
gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas
campanhas de cada um deles.
Art. 8º
Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e
6º:
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada
cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II - na primeira eleição subsequente à publicação
desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os
percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou
por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9º Nas
três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão,
em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e
no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao
financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas
candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do
art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 10. Nas
duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido
no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20%
(vinte por cento) do programa e das inserções.
Art. 11. Nas
duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo
mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à
aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com
impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Art. 13. O
disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no
tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não
se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art.
18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o §
1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o
§ 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o §
3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e
o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma
Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste
ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária
e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o
financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que
as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações
de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da
reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela
inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015
corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar
as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de
abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que
será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma
eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes
do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se
apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral
antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está
prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos
divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas
qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da
imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha
dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou.
Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O
prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a
30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro
de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve
ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que
esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha
eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de
propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35
dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos,
os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão
distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016,
essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos
tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente.
No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será
considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da
coligação. Em se tratando de coligações
para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei
nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar
a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior
a nove deputados federais e facultada a dos demais.
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Janeiro/conheca-as-novas-regras-das-eleicoes-municipais-de-2016
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Governo Federal publica calendário oficial de feriados em 2016
Foi publicado no Diário Oficial da União desta
segunda-feira (4/1) o calendário oficial de feriados para os órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo. As datas estão na Portaria 630/2015 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Ao todo, serão nove feriados — sendo que sete caem em dias
de semana — e cinco pontos facultativos.
| Calendário de feriados e pontos facultativos de 2016 | |
|---|---|
| 1º/1 (sex) | Confraternização Universal (feriado nacional) |
| 8/2 (seg) | Carnaval (ponto facultativo) |
| 9/2 (ter) | Carnaval (ponto facultativo) |
| 10/2 (qua) | Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h) |
| 25/3 (sex) | Paixão de Cristo (feriado nacional) |
| 21/4 (qui) | Tiradentes (feriado nacional) |
| 1º/5 (dom) | Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional) |
| 26/5 (qui) | Corpus Christi (ponto facultativo) |
| 7/9 (qua) | Independência do Brasil (feriado nacional) |
| 12/10 (qua) | Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) |
| 28/10 (sex) | Dia do Servidor Público (ponto facultativo) |
| 2/11 (qua) | Finados (feriado nacional) |
| 15/11 (ter) | Proclamação da República (feriado nacional) |
| 25/12 (dom) | Natal (feriado nacional) |
Fonte: Conjur
Assinar:
Postagens (Atom)








