quarta-feira, 8 de março de 2017

Sozinho ou em grupo? Veja como começar seu próprio negócio na advocacia


 Os primeiros passos na advocacia não são fáceis para ninguém. Conquistar uma base regular de clientes e conjugar um bom atendimento ao acompanhamento dos feitos é um desafio que se mostra logo de cara. No entanto, não se pode esquecer que uma das principais decisões a serem tomadas nessa fase, que diz respeito à própria estrutura do negócio, apresenta-se antes mesmo do início das operações: começar sozinho ou em sociedade?

Quer ver, agora mesmo, como cada modelo oferece suas vantagens e desvantagens? Então confira nosso artigo e aprenda que o momento correto para promover mudanças na estrutura é de fundamental importância:

Advocacia autônoma

Começar sozinho pode ser ideal para o advogado que deseja adquirir experiência e conquistar clientes sem precisar arcar com um grande investimento inicial. A verdade é que esse modelo de negócio pode ser implementado com uma estrutura simples e o profissional pode realizar grande parte de suas funções a partir de sua própria residência, desde que disponha de uma estrutura mínima — como um telefone fixo, um computador conectado à internet, livros e manuais de referência atualizados e o necessário material de escritório.

O primeiro atendimento ao cliente pode, a princípio, ser realizado no fórum, em escritórios compartilhados oferecidos pela OAB ou em algum outro local de sua preferência, desde que adequado à ocasião. É importante salientar que, mesmo advogando de forma autônoma, o advogado não é obrigado a trabalhar sozinho o tempo todo. É possível trabalhar em parceria com outros colegas, principalmente nas causas que não se encaixem dentro da especialidade do profissional, por exemplo. Nesse sentido, o trabalho em equipe, bem como a divisão dos honorários advocatícios, acontece de forma pontual e caso a caso.

Sociedade de advogados

A sociedade pressupõe que, em regra, todo o trabalho e os respectivos honorários sejam compartilhados e repartidos entre os sócios. Por isso, é essencial que o profissional escolha colegas de sua inteira confiança, que tenham uma rotina de trabalho semelhante à sua. A grande vantagem da associação é o corte de custos administrativos e a unificação da base de clientes, criando, assim, um ambiente de trabalho mais estável.

Imagine, por exemplo, que um advogado autônomo já tenha um volume de processos e uma base de clientes no limite do que consegue administrar sozinho. Nesse caso, poderá alugar uma sala de escritório e contratar uma secretária, funcionários administrativos ou um estagiário. Entretanto, é possível que todas essas providências venham a onerar sua atividade a ponto de inviabilizar sua própria subsistência. Com a criação de uma sociedade, esses custos podem ser repartidos e o impacto tende a ser bem menor, especialmente nas contas de profissionais em início de carreira.

Independentemente da escolha pela advocacia autônoma ou pela formação de uma sociedade, um ponto em comum salta aos olhos: o advogado deve sempre buscar ser reconhecido pela excelência e economicidade dos serviços prestados. Esses valores se traduzem no bom atendimento ao cliente pautado em um relacionamento transparente e ético, na qualidade da representação judicial dos interesses por ele defendidos e na redução dos custos para o cliente. Com relação a esses pontos, é imperativo destacar o papel da advocacia correspondente, na medida em que se ganha tempo e economiza dinheiro tanto para o cliente como para o próprio advogado ou escritório.

E então, ficou ainda alguma dúvida ou tem uma sugestão a dar? Participe da conversa deixando aqui seus comentários e compartilhando suas ideias e experiências!

Fonte: Blog Juris Correspondente

domingo, 5 de março de 2017

Veja os salários da Magistratura: quanto ganha um Juiz, Promotor e Desembargador






Quem deseja entrar para o serviço público tem a Magistratura como boa opção. A carreira chama a atenção pelos altos salários e há quem busque por ela desde a escolha da graduação em Direito. No entanto, o difícil ingresso e a exigência de muita preparação afastam muitos concorrentes, que acabam ficando pelo caminho.

O Magistrado é o Juiz de Direito, que pode atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional da Magistratura, no Tribunal Federal de Recursos, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Eleitorais, Tribunais e Juízos do Trabalho, Tribunais Estaduais e Tribunais Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00.

Além do vencimento, os magistrados recebem auxílio-moradia, auxílio-alimentação, gratificações, auxílio-saúde e outros benefícios, que podem envolver desembolsos por produtividade, aulas em escolas da magistratura, cargos de direção e ajuda de custo para se instalarem em outras cidades. Segundo reportagem do Jornal O Globo de 23 de outubro, 76% dos magistrados do país ganham acima do teto e há casos em que Desembargadores recebiam até R$ 140.000,00 mensais.

São vitalícios no cargo, a partir da posse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Tribunal Federal de Recursos, Ministros do Superior Tribunal Militar, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, Desembargador, Juiz dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados. Já os Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes Auditores Substitutos, Juízes do Trabalho Substituto, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados conquistam a vitaliciedade após dois anos no cargo.

O bacharel em Direito deve ter pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada para concorrer a um cargo como Magistrado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de "prática forense" exigida para concursos da Magistratura deve ser compreendido em um sentido amplo, não englobando apenas as atividades privativas de Bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza jurídica. Entram nessa conta a atuação como Advogado; as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas; o exercício da função de Conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; e a realização de curso de pós-graduação reconhecido pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados ou pelo MEC, desde que integralmente concluídos com aprovação.

O concurso público para Juiz é composto de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; provas escritas teóricas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório; sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório; exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório; exame psicotécnico, de caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório. Dentre as disciplinas abordadas pela prova objetiva estão o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Agrário; que vão variar conforme o órgão que abre o certame.

Após a aprovação e classificação em concurso, o profissional ingressa na carreira de Juiz Substituto em pequenas Comarcas. Não necessariamente sua atuação acontecerá apenas na ausência do Juiz Titular da Comarca, mas também em conjunto com ele, como auxiliar. Nessa função, o novo Juiz atua em todas as áreas - cível, criminal e juizados de pequenas causas. Após dois anos de atuação como Juiz Substituto, acontece a promoção para Juiz Titular em uma Comarca de Primeira Entrância, que são Comarcas situadas em pequenas cidades do interior do país. A seguir vêm as Comarcas de Segunda Entrância, que ficam em cidades de tamanho médio, as Comarcas de Terceira Entrância, que correspondem às grandes cidades do interior, e as Comarcas de Entrância Especial, que são as principais Comarcas das grandes capitais brasileiras.

Após se tornar Juiz Titular, todas as promoções acontecem apenas com o consentimento do Juiz, não sendo obrigatórias. Para cada promoção, o Magistrado deve ficar no mínimo dois anos no cargo. As promoções são realizadas considerando dois critérios: merecimento e antiguidade, que, ao menos teoricamente, são critérios objetivos. Analisa-se seu tempo de cargo, sua conduta como magistrado, sua eficiência no exercício da função, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos.

Os Magistrados podem chegar ainda aos tribunais de segundo grau e ocupar as funções de Desembargador, Ministro e Corregedor.

Promotor

Para quem pensa que o Promotor de Justiça é um cargo hierárquico menor, quando comparado ao Juiz, engana-se. O Juiz faz parte do Poder Judiciário, e tem sua legislação prevista na Constituição Federal dos arts. 92 a 126. Já o Promotor de Justiça é integrante do quadro do Ministério Público, previsto na Constituição Federal, art. 127 a 130, e não do Poder Judiciário. A remuneração de um Promotor em entrância inicial varia conforme o estado, geralmente fixada em R$ 26.125,17.

Desembargador

Os desembargadores são profissionais que realizaram funções jurídicas no setor público e prestaram concurso para um cargo no Ministério Público, graduados em Direito. Assim, não existe concurso para desembargador, pois o acesso ocorre apenas por nomeação. A origem dos desembargadores é diversa: são advogados ou membros do ministério público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda ser promovidos a tal título por merecimento e por tempo de atuação. A média salarial de um Desembargador no país é de R$ 46.600,00 e apenas 5% deles recebem abaixo do teto constitucional. A Ministra do STF, Cármem Lúcia, já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas, visando limitar estas altas remunerações. "Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias e também acumulam trabalho em mais de uma comarca", disse.

Por: Tamiris Soares
Fonte: acheconcursos

quinta-feira, 2 de março de 2017

Cancelamento de voo gera dever de indenizar consumidor por danos morais


Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente pedido de consumidor para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, por falha na prestação de serviço. A companhia deverá pagar indenização a um casal que teve o voo cancelado, o que resultou em um atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino.

Para o magistrado, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores, operado pela ré, no trecho de retorno da viagem (Maceió/AL – Brasília/DF): “Embora comunicado o cancelamento, o certo é que ocorreu atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, considerando-se o horário previsto inicialmente. Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que os passageiros não foram reacomodados ‘em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade’, conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Ao contrário, a reacomodação dos passageiros ocorreu no dia seguinte e a recusa de embarque na madrugada foi justificada, pois os autores estavam acompanhados de seus filhos menores”, afirmou o juiz.

Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores, passível de indenização, conforme estabelece o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, concluiu o magistrado.

Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, o juiz arbitrou o prejuízo moral de cada um dos autores em R$ 2 mil, totalizando R$ 4 mil.

PJe: 0733797-47.2016.8.07.0016

Fonte: TJDFT