Os
institutos do condomínio geral e do condomínio edilício são comuns serem
confundidos. De maneira simples, pode-se dizer, que um (condomínio edilício) é
espécie do outro (condomínio geral).
Caracteriza-se
Condomínio geral pelo fato de existir, simultaneamente, dois (ou mais) direitos
de propriedade incidindo sobre um mesmo bem, móvel ou imóvel. Basta dar o
seguinte exemplo como forma de ilustração: 2 irmãos, não tendo dinheiro para
comprar 2 veículos (um para cada), se cotizam e adquirem um só para ambos. Ou
seja, ambos são condôminos do carro; e não, como muitos pensam sócios de um
carro.
Condôminos não são sócios e condomínio não é sociedade. O primeiro
instituto (condomínio) é próprio dos direitos reais (previsto nos artigos 1314
a 1330 do Código Civil; já o segundo (sociedade) é típico do direito
empresarial (ver arts. 981 e segs. do Código Civil).
Refere-se o
Condomínio edilício exclusivamente aos imóveis onde coexistem partes comuns e
partes exclusivas, por exemplo: num edifício residencial, o apartamento é
propriedade exclusiva e partes como elevadores, piscinas, portaria etc., são
partes comuns, sendo que cada condômino é dono de seu apartamento mais uma fração
ideal nas partes comuns.
Locatário
não é condômino, sendo este exclusivamente o proprietário. Locatário é, mais
precisamente, com possuidor, na medida em que, tendo a posse direta do
apartamento, compartilha com os demais condôminos e com possuidores as áreas
comuns do edifício.
Aplica-se condomínio
geral a qualquer coisa (móvel ou imóvel) que possua mais de um dono e
condomínio edilício apenas aos edifícios (residenciais ou comerciais) nos quais
se identifique partes que são propriedade exclusiva e partes que são
propriedade comum.
Jaquelina Nascimento
dos Santos é jornalista, advogada em construção, enfermeira auditora e
radialista.