segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Direito Civil: Condomínio Geral e Condomínio Edilício

Os institutos do condomínio geral e do condomínio edilício são comuns serem confundidos. De maneira simples, pode-se dizer, que um (condomínio edilício) é espécie do outro (condomínio geral).

Caracteriza-se Condomínio geral pelo fato de existir, simultaneamente, dois (ou mais) direitos de propriedade incidindo sobre um mesmo bem, móvel ou imóvel. Basta dar o seguinte exemplo como forma de ilustração: 2 irmãos, não tendo dinheiro para comprar 2 veículos (um para cada), se cotizam e adquirem um só para ambos. Ou seja, ambos são condôminos do carro; e não, como muitos pensam sócios de um carro. 

Condôminos não são sócios e condomínio não é sociedade. O primeiro instituto (condomínio) é próprio dos direitos reais (previsto nos artigos 1314 a 1330 do Código Civil; já o segundo (sociedade) é típico do direito empresarial (ver arts. 981 e segs. do Código Civil).

Refere-se o Condomínio edilício exclusivamente aos imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, por exemplo: num edifício residencial, o apartamento é propriedade exclusiva e partes como elevadores, piscinas, portaria etc., são partes comuns, sendo que cada condômino é dono de seu apartamento mais uma fração ideal nas partes comuns.

Locatário não é condômino, sendo este exclusivamente o proprietário. Locatário é, mais precisamente, com possuidor, na medida em que, tendo a posse direta do apartamento, compartilha com os demais condôminos e com possuidores as áreas comuns do edifício.

Aplica-se condomínio geral a qualquer coisa (móvel ou imóvel) que possua mais de um dono e condomínio edilício apenas aos edifícios (residenciais ou comerciais) nos quais se identifique partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum.  


Jaquelina Nascimento dos Santos é jornalista, advogada em construção, enfermeira auditora e radialista.

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