sábado, 19 de outubro de 2019

LEI 13165/2015: PRINCIPAIS MUDANÇAS DA MINIRREFORMA ELEITORAL


DOS TEMAS GERAIS DA LEI 13165/2015
Voto em Urna Eletrônica e Voto Papel
No texto aprovado pelo Parlamento havia previsão da impressão do registro do voto eletrônico, art. 59-A, Lei n. 9504/97. Este artigo foi vetado eis que, a “medida geraria um impacto aproximado de R$ 1,8 bilhão entre o investimento necessário para a aquisição de equipamentos e as despesas de custeio das eleições”[3].
Clausula de Desempenho Individual de Candidatura Proporcional
O candidato (a) precisará obter um percentual igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para preencher vaga que cabe ao partido, art. 108, L. 4737/65.  Aos lugares não preenchidos aplicar-se-á a sistemática de cálculos das sobras eleitorais do art. 109 da L. 4737/65.  Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima, art. 112, parágrafo único, L. 4737/65.
 DAS CONVENÇÕES E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Convenções Partidárias
As convenções ocorrerão no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral art. 8º, L. 9504/97. O registro da nominata de candidaturas será lavrado em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicado em 24 horas em qualquer meio de comunicação.
Prazo de Filiação Partidária
O tempo de filiação partidária foi reduzido para 06 meses.  No entanto, o tempo de domicilio eleitoral segue sendo de 01 ano, art. 9º, Lei 9504/97.
Janela de Desfiliação
Há possibilidade, sem perda de mandato, de mudança de partido, desde que efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, 22-A, III, L. 9096/95. Igualmente, não ocorrerá perda de mandado em situações de saída por justo motivo: mudança ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação política pessoal, art. 22-A, I e II, da L. 9096/95.  Excluídas, portanto, como hipóteses de justa causa para desfiliação sem perda de mandato a criação de novo partido, a fusão ou incorporação do partido. De registrar quem não há incidência da fidelidade partidária em relação aos cargos majoritários, ADI 5081-STF[4].
Idade Mínima: Elegibilidade e Registro de Candidatura
Foi mantida a regra de que a condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. No entanto, foi acrescido que este momento não será levado em conta quando fixada a idade mínima de 18 anos, hipótese na qual será realizada a aferição na data limite para o pedido de registro, art. 11, § 2º, L. 9504/97.
Registro de Candidaturas
As candidaturas deverão ser registradas até as 19.00 horas de 15 de agosto do ano da eleição, art. 11, L. 9504/97.
Estabilização das Nominatas de Candidaturas: Vedação da Candidatura Surpresa.
Até 20 dias antes da data da realização das eleições os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao TSE a relação das candidaturas, art. 16, L. 9504/97. Desta forma, o prazo para substituição de candidaturas deverá ser feito impreterivelmente antes do prazo anteriormente referido. Até esta data todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem ter sido julgados pelas instâncias ordinárias, com decisões publicadas.
Voto em Transito nas Eleições
Haverá voto em transito em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores e eleitoras nas eleições para presidente, governador, senador, deputados (as) estaduais, federais e distritais, art. 233-A, Lei 4737/65.
 DA CAMPANHA ELEITORAL
Início da Campanha Eleitoral
A duração da campanha eleitoral foi reduzida para 45 dias se iniciando após o dia 15 de agosto (e não mais em 05 de julho) do ano eleitoral art. 36, L. 9504/97.
Número de Candidaturas por Partido ou Coligação
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% de candidatos em relação ao número de vagas disponíveis, art. 10, § 2º, L. 9504/97. Em cidades com até 100 mil eleitores e eleitoras as coligações poderão registrar até 200% de candidatos (as) para as vagas disputadas, art. 10, II, L. 9504/97.
Do Investimento Obrigatório de Percentual do Fundo Partidário em Candidaturas de Mulheres
Conforme o art. 9º da Lei n. 13.165/2015, nas 03 eleições subsequentes à publicação da mesma os partidos reservarão em conta bancaria especifica no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado para campanhas eleitorais para aplicação em campanhas de suas candidatas, incluídos aí os valores referidos ao inciso V do art. 44 da L. 9096/95, que dizem respeito a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
 DA PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda Antecipada: Definição Nítida da Vedação
Dispõe a norma legal que não consistirá propaganda antecipada a participação de filiadas (os) em entrevistas, programas, encontros e debates inclusive com: a) apresentação nestes espaços de plataformas e projetos políticos; b) realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e as expensas dos partidos para tratar de temas visando às eleições e, c) divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, art. 36-A, I, II, IV, L. 9504/97.
A tornar mais nítida à questão os incisos III, V, VI do art. art. 36-A assentam que não será tida como propaganda antecipada, desde que não haja pedido explicito de voto: a) Menção a provável candidatura; b) Exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato (a); c) Realização de prévias partidárias com distribuição de propaganda dos concorrentes e realização de debates dos debates entre os pré-candidatos; d) Divulgação das opiniões dos pré-candidatos (as), incluído ai as redes sociais; e) Realização de reuniões antes do período oficial de campanha, custeadas pelos partidos, mesmo se a iniciativa for da sociedade civil, art. 36-A, L. 9504/97.
É facultada a realização de pedido de apoio e divulgação de pré-candidatura sendo, no entanto, tal conduta vedada aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão, art. 36-A, § 3º, L. 09504/97. É vedada a cobertura ao vivo de prévias partidárias, sem prejuízo de cobertura dos meios de comunicação, art. 36-A, § 1º, L. 09504/97.
A propaganda antecipada é punida com multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, art. 36, § 3º.
Início da Propaganda Eleitoral
A campanha eleitoral, incluída a realizada na internet, terá início após 15 de agosto do ano eleitoral, arts. 36 e 57-A, L. 9504/97.
Vedação de Programa Apresentado Por Pré-Candidato (a)
A partir de 30 de junho é vedada a veiculação de programa apresentado ou comentado por pré-candidata (o), sob pena de multa e cancelamento do registro da candidatura, art. 45, § 1º, L. 9504/97.
Conduta Vedada: Alteração do Percentual de Gastos de Propaganda Institucional por Órgão Público
É vedada a realização pelos agentes públicos, servidores ou não, a realização de gastos no primeiro semestre do ano eleitoral de publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 últimos anos, art. 73, VII, L. 9504/97.
Ampliação do Espaço Obrigatório dos Nomes das Candidaturas a Vice
Na propaganda da candidatura a prefeito (a) deverá constar em espaço não inferior a 30% o nome do candidato (a) a vice, art. 36, § 4º, L. 9504/97.
Vedação da Propaganda em Bens Cujo Uso Dependa Cessão ou Permissão do Poder Público e Bens de Uso Comum
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletesbonecos e assemelhados em bens cujo uso dependa cessão ou permissão do poder público, bens de uso comum, postes de iluminação, placas de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, art. 37, L. 9504/97.  Assim, como consequência da nova redação da norma, ter-se-á um cenário de restrição à propaganda eleitoral em locais públicos.
Limites a Propaganda em Bens Particulares
Houve significativa redução da propaganda permitida em bens particulares. Nos termos da nova redação da norma esta foi reduzida de 4 metros quadrados para que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado), condicionando-se, ainda o material a adesivo ou papel, art. 37, § 2 º, L. 9504/97. Portanto, está excluída da norma a possibilidade da realização de pinturas em muros e paredes. A violação da norma fará incidir a aplicação de multa, art. 37, § 1, L. 9504/97 (de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00).
Circulação de Veículo de Som em Campanhas Eleitorais
Segue possível a contratação e uso de veículos – cujo conceito foi ampliado para abarcar tanto automóveis quanto veículo tracionado por animais – para divulgação sonora de mensagens eleitorais e jingles eleitorais, os quais poderão circular até as 22h do dia anterior ao pleito, art. 39, § 9º e 9ºA, L. 9504/97.
Contratação de Pessoal Para Campanha Eleitoral
A contratação de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício, art. 100, L. 9504/97, devendo, no entanto, as pessoas físicas contratadas recolherem à previdência como contribuintes individuais, art. 12, V, L. 8212/91.
 DA PROPAGANDA ELEITORAL EM RÁDIO E TELEVISÃO
Tempo de Propaganda no Rádio e na Televisão
Houve redução de dez dias na duração da propaganda de rádio e televisão, visto que a mesma terá início nos 35 dias (e não mais 45 dias) anteriores à antevéspera das eleições, art. 47, L. 9504/97.
Distribuição do Tempo de Propagada entre os Partidos
Do total do tempo de propaganda 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de parlamentares que possuam os partidos na Câmara Federal considerados e 10% igualitariamente, art. 47, § 2 º, I, II, L. 9504/97.  Desta maneira, houve uma redução do espaço de tempo anteriormente distribuído igualitariamente entre as agremiações, o qual anteriormente era de um terço.
Majoritárias e Proporcionais: Tempo de Rádio e Televisão
No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias para fins de cálculo do tempo de propaganda em rádio e televisão será considerada a soma dos deputados (as) federais filiados aos seis maiores partidos da coligação, art. 47, § 2 º, I, L. 9504/97.  No caso de coligação para as eleições proporcionais o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos, art. 47, § 2º, I, L. 9504/97.
Tempo de Propaganda Gratuita no Rádio e Televisão.
Nas eleições municipais, de segunda a sábado, no primeiro turno, disporão as candidaturas majoritárias dos seguintes horários: a). No rádio: 7.00 às 7.10 e das 12.00 às 12.10 h; b). Na televisão: das 13.00 às 13.10 h e, 20.30 as 20.40 h. Art. 47, § 1º, VI, a, b, L. 9504/97.
Haverá de segundas-feiras a domingos 70 minutos de inserções diárias de 30 segundos e 60 segundos na proporção de 60% para majoritária e 40% para proporcionais, art. 47, VII, L. 9504/97. As inserções de televisão somente serão exibidas em municípios em que existir estação geradora dos serviços de radiodifusão e imagem, art. 47, VII, § 1º, L. 9504/97.
Aparecimento de Candidatos (as) e Apoiadores na Propaganda de Rádio e Televisão
Nos programas e inserções de rádio e televisão só poderão aparecer o candidato (as) e apoiadores, podendo a candidatura majoritária utilizar até 25% do espaço da proporcional, ou vice-versa, art. 54, L. 9504/97.  Será permitida a gravação de cenas externas e entrevistas com a candidata (o), art. 54, § 2 º, L. 9504/97.
A presença de depoimentos de apoio de candidaturas majoritárias em espaço das proporcionais, ou vice-versa, é condicionada a que os depoentes sejam registrados no mesmo partido ou coligação das pessoas que receberem o apoio, art. 53-A, § 1º, L. 9504/97.
Promoção da Participação da Mulher na Politica
Nas duas eleições posteriores a publicação da Lei 13165/2015 será destinado a promoção da participação feminina 20% dos programas e inserções de rádio e televisão, art. 10, L. 13165/2015.
Possibilidades e Vedações na Propaganda Eleitoral em Rádio e Televisão
Em programas de rádio e televisão só poderão aparecer em gravações internas e externas os candidatos (as), sendo vedadas montagens, trucagens e computação gráfica, art. 54, L. 9504/97.
Poderão ser realizadas entrevistas ou gravações externas com o candidato (a) nas quais o mesmo exponha: a) realizações de governo ou administração pública; falhas e deficiências existentes em obras e serviços e, c) atos parlamentares e debates legislativos. É facultado o uso de caracteres com propostas, fotos, jingles, música com clipes ou vinhetas, música de passagem com indicação da candidatura e partido bem como, de seus apoiadores, art. 54, § 2º, L. 9504/97.
É facultada a presença de candidaturas majoritárias registradas no mesmo partido ou coligação no espaço de propaganda das proporcionais, e vice-versa, em até 25% do tempo de cada programa ou inserção e, desde que consista unicamente em pedido de voto a candidatura que cedeu o tempo, art. 54 com art. 53-A, § 1º, L. 9504/97.
Convocação dos Partidos e Emissoras Para Elaboração do Plano de Mídia
Houve alteração de data, passando agora a convocação dos partidos e emissoras de televisão para elaboração do plano de mídia para uso do horário eleitoral a ser feia pela Justiça Eleitoral a partir de 15 de agosto do ano do pleito, art. 52, Lei 9504/97.
Debates em Rádio e Televisão: Critério de Participação e Definição das Regras
Independentemente da propaganda eleitoral é facultada a realização de debates em rádio e televisão. As regras para os debates devem ser aprovadas por 2/3 dos partidos ou candidatos, art. 46, § 5 º, L. 9504/97.
Foi alterado o requisito que impõe a participação obrigatória de candidatura em debates, pois não basta mais a simples existência representação na Câmara de Deputados: há de se ter uma representação superior a 09 representantes na Câmara dos Deputados, art. 46, L. 9504/97.
TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA DE RÁDIO E TV PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – NOVA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO – Art. 47, §1º, VI, L. 9504/97.
Lei Eleitoral Atual L. 9.504/97Tempo AtualTexto Sancionado
Lei 9.504/97
Nova Distribuição do Tempo
VI – Nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
Rádio.
30+30=60 minutos.

Televisão.
30+30=60 minutos.
VI – Nas eleições para Prefeito, de segunda a sexta-feira:
a) Das 7.00 às 7.10 h e das 12.00 às 12.10 h. no rádio;
b) Das 13.00 às 13.10 h. e das 20.30 às 21.40 h., na televisão;
VII – Ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos por dia, distribuídos ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% Prefeito (a) e 40% para Vereador (a)
Rádio
10 + 10 = 20 minutos, todos os dias.
Televisão
10 + 10 =20 minutos, todos os dias.
Inserções: 70 minutos por dia, de 30 e 60 segundos, distribuídas da seguinte forma:
– 60% Prefeito (a);
– 40% Vereador (a).
 DO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Arrecadação de Recursos de Campanha
As candidaturas estão autorizadas a promover a arrecadação de recursos após o recebimento, pela Justiça Eleitoral, do número do registro de CNPJ e da abertura de conta de campanha do candidato, art. 22-A, § 2 º, Lei 9504/97.
Abertura de Conta Bancaria de Candidatura
As instituições financeiras deverão em 03 dias deverão acolher o pedido de abertura de conta bancaria feito por candidatura escolhida em convenção. Vedado o condicionamento a deposito mínimo, pagamento de taxas ou despesas de manutenção, art. 22, I, L. 9504/97.
Ao final do ano das eleições deverá ser encerrada a conta corrente de campanha e transferida a totalidade do saldo para o órgão de direção partidária indicado pelo partido, art. 22, III, L. 9504/97. As sobras de campanhas deverão ser declaradas na prestação de contas e, que somente após julgados todos os recursos relativos é que deverá ser realizado o procedimento acima referido, art. 31, L. L. 9504/97.
Financiamento de Empresarial de Campanha Eleitoral
Nos termos do PL votado pela Câmara, as doações de empresas estariam permitidas se endereçadas aos partidos (art. 24, XII§ 2 º, § 3 º, Art. 24-A, Art. 24-B, Lei 9504/97). No entanto estes dispositivos foram vetados pela Presidente da República em consonância com decisão tomada STF, que, por maioria, declarou inconstitucional o financiamento empresarial. Na justificativa do veto foi salientado pela Presidenta que, “o STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29o sessão extraordinária de 17 de setembro de 2015[5].
Limite de Doação de Pessoas Físicas e Doações Por Pessoa Física de Bens Estimáveis em Dinheiro
O limite de contribuições de pessoas físicas será de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição, art.  23, § 1, L. 9504/97.  A candidata (o) poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos fixados para o cargo ao qual concorra, art. 23, § 1-A, L. 9504/97.
De assinalar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, art. § 3º, L. 9504/97.
Nas doações estimáveis em dinheiro entre candidatos (as) ou partidos, decorrentes do uso comum de sedes ou de materiais de propaganda, o gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento, art. 28, II, L. 95 L. 9504/97.
Doações Ocultas Para Campanha Eleitoral
Ainda que o financiamento empresarial de campanhas tenha sido oportunamente vetado a norma legal vigente tornou novamente possível, agora exclusivamente por pessoas físicas, a doação oculta ao dispor que “os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”,  art. 28, § 12, Lei L. 95 L. 9504/97.
Limite de Gastos Feitos Por Candidato (a) em Sua Própria Campanha
O candidato (a) poderá usar recursos próprios limitados ao teto fixado para o cargo ao qual concorrerá, art. 23, § 1, Lei 9504/97. Neste limite não se incluem as doações estimáveis em dinheiro as quais tem um teto de R$ 80.000,00, Art. 23, § 7 º, Lei 9504/97.
Teto de Gasto de Campanha Majoritária
Até 70% do valor gasto na última eleição, se tiver havido só um turno; até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos, art. 5, I, a, b, II, L. 13165/2015, art. 5, I, a, b, L. 13165/2015. Havendo segundo turno o limite de gastos será de 30% daquele realizado no primeiro turno, art. 5, II, L. 13165/2015.
Para a definição do limite acima referido serão levados em conta os gastos realizados pelos candidatos (as), partidos e comitês financeiros, art. 7, L. 13165/2015.
Teto de Gastos Para Campanhas Proporcionais
O limite de gastos para candidaturas será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição na disputa realizada na eleição anterior a publicação da lei, art. 6, L. 13165/2015. Na definição do limite referido serão levados em conta os gastos realizados pelos candidatos (as), partidos e comitês financeiros, art. 7, L. 13165/2015.
 Teto de Gastos em Cidades com até 10 Mil Eleitores e Eleitoras
Nos municípios com até 10 mil eleitores (as) o teto de gastos de campanha será de R$ 100 mil para as majoritárias e de R$ 10 mil para as proporcionais. No entanto, em sendo maiores os valores apurados a partir da aplicação dos percentuais definidos em lei para fixar os limites de gastos nas campanhas deverão ser estes os aplicados, art. 5, § único, Lei 13165/2015.
Da Divulgação do Teto de Gastos Pela Justiça Eleitoral
Os tetos de gastos serão divulgados pela Justiça eleitoral até 20 de julho do ano da eleição e atualizados monetariamente pelo INPC para as eleições subsequentes art. 8, I, II, L. 13165/2015.
Sanção Por Excesso de Gastos em Campanha Eleitoral
Multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o candidato (a) sem prejuízo da apuração da existência de abuso do poder econômico, art. 18-B, Lei 9504/97.
Devolução de Doação Para Campanha de Verbas Recebidas de Fontes Vedadas
O partido ou candidato (a) que receber recursos de fontes vedadas ou não identificadas deverá proceder a devolução dos valores recebidos. Em não sendo possível a identificação da fonte os valores serão transferidos ao Tesouro Nacional, art. 24, § 4 º, L. 9504/97.
 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Prestações de Contas: Eleições Majoritárias e Proporcionais
As prestações de contas das eleições majoritárias e proporcionais serão feitas pelos próprios candidatos (as), art. 28, § 1 º e 2 º, L. 9504/97. As prestações deverão ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Designação de Dirigentes Responsáveis Por Movimentar os Recursos de Campanha
A legislação deixou de exigir a constituição de comitês financeiros para a realização das prestações de contas sendo agora obrigatório apenas a designação dos responsáveis por movimentar as os recursos financeiros nas campanhas eleitorais, art. 34, I, L, 9096/95
Prestação de Contas Simplificada
Será realizada prestação de contas simplificada se a candidatura movimentar no máximo R$ 20.000,00. Desta deverá constar a identificação das doações recebidas, das despesas realizadas, de eventuais sobras ou dividas de campanha, art. 28, § 9º e 10º, L. 9504/97.
Nas majoritárias e proporcionais em municípios com eleitorado inferior a 50 mil pessoas a prestação de contas será realizada através de sistema simplificado, art. 28, § 11º, L. 9504/97.
Divulgação das Doações Para Campanha 
As doações recebidas em dinheiro para as campanhas deverão ser divulgadas pelos partidos, coligações e candidaturas beneficiadas em sitio criado pela Justiça Eleitoral em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ, art. 28, I, L. 9504/97.
No dia 15 de setembro do ano eleitoral deverá ser publicado relatório com as transferências do Fundo Partidário, recursos recibos em dinheiro, os estimáveis em dinheiros assim como, os gastos realizados, art. 28, II, L. 9504/97.
 DA PUNIÇÃO DO CANDIDATO (A) POR VIOLAÇÃO A LEI ELEITORAL
As punições aplicáveis ao candidato (a) por descumprimento da Lei das Eleições não são extensíveis ao partido, mesmo que o mesmo tenha sido beneficiado pela conduta, salvo se comprovada sua participação, art. 96, § 11, L. 9504/97.
 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS
Entrega da Prestação de Contas Anual dos Partidos
Foi mantida a data de até 30 de abril para a entrega da prestação de contas dos partidos à Justiça Eleitoral, art. 32, L. 9096/95.
Simplificação da Prestação de Contas
Nos termos da nova redação da norma legal em vez de realização de escrituração contábil bastará a entrega de um relatório financeiro instruído com documentação comprobatória da entrada e saída de dinheiro ou bens art. 34, III, L. 9096.
Erros Formais e Materiais na Prestação de Contas
Erros formais e materiais que não comprometam o conhecimento da origem e destinação das despesas de campanha não acarretarão a desaprovação das contas, art. 37, § 12º, L. 9096/95.
Limites do Exame a Prestação de Contas Partidária
A fiscalização da Justiça Eleitoral limitar-se-á ao exame formal dos documentos fiscais de modo a identificar a origem e destinação das despesas, vedada analise das atividades partidárias ou qualquer interferência na autonomia dos partidos, art. 34, § 1º, L. 9096/95.
Da Isenção do Dever de Prestar Contas
Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro serão desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral. Neste caso, deverá ser apresentada declaração da ausência de movimentação de recursos, art. 32, § 4º, L. 9096/95.
Caso de Contas Partidárias Não Apresentadas ou Rejeitadas
Ocorrerá a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário se o partido não prestar contas, persistindo a sanção enquanto perdurar a inadimplência, art. 37-A, L. 9096/95.
Sanção Pela Rejeição da Prestação de Contas Anual dos Partidos
A rejeição das contas gerará exclusivamente a sanção da devolução da importância apontada como irregular acrescida de até 20%, art. 37, L. 9096/95.
A sanção acima referida deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de 01 a 12 meses, sendo o pagamento feito por meio de descontos nos futuros repasses da cota do Fundo Partidário condicionada a que seja julgada a prestação em até 05 anos de sua apresentação, § 3º, art. 37, L. 9096/95.
A aplicação da sanção acima referida, desconto no repasse das cotas do Fundo Partidário, deverá suspensa durante o segundo semestre do ano em que houver eleições, § 9º, art. 37, L. 9096/95.
Âmbito da Aplicação da Sanção da Prestação de Contas Anual
A sanção por desaprovação prestação de contas anual dos partidos será aplicada exclusivamente a esfera partidária responsável pela irregularidade, não tornando devedores ou inadimplentes os respectivos dirigentes partidários, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária, art. 37, § 2 º, L. 9096/95.
Responsabilização Civil e Criminal de Partidos e Dirigentes Partidários
A responsabilização civil e criminal decorrente de desaprovação de contas partidárias e atos ilícitos atribuídos ao partido dar-se-á apenas se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que implique no enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido, art. 37, § 13º, L. 9096/95.
Modalidades e Requisitos para Doação a Partido Politico
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: a) Cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; b) Depósitos em espécie devidamente identificados; c) Mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito; d) Emissão obrigatória de recibo eleitoral. Deverão ser atendidos os requisitos de identificação do doador. Art. 39, § 3 º, I, II, III, a, b, L. 9096/95.
DO FUNDO PARTIDÁRIO
Rateio dos recursos do fundo partidário
Dos recursos do Fundo Partidário, 5%, serão distribuídas em partes iguais, para todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos, art. 41-A, L. 9096/95.
Ampliação dos Limites de Uso dos Valores do Fundo Para Pagamento de Pessoal
O Fundo Partidário poderá ser utilizado na manutenção das sedes partidárias, no pagamento de pessoal, a qualquer título, observados os seguintes limites: a) 50% para o órgão nacional; b) 60% os órgãos estaduais e municipais, art. 44, L. 9096/95.
Fundo Partidário e Gastos com Alimentação
Será possível utilizar o Fundo Partidário para o pagamento de despesas com alimentação, incluídos restaurantes e lanchonetes, art. 44, VII, L. 9096/95.
Fundo Partidário e Incentivo a Participação das Mulheres
Na promoção da participação política das mulheres deverá ser investido um mínimo do valor de 5% do Fundo, art. 44, V, L. 9096/95.  O partido que não cumprir com o anteriormente referido deverá transferir o saldo para conta especifica, sendo vedada a aplicação deste percentual para atividade diversa, de modo que o saldo seja utilizado no exercício subsequente sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, art. 44, V, § 5º, Lei 9096/95.
A critério dos partidos os recursos acima referidos poderão ser acumulados, mantidos em contas bancarias especificas, para utilização em futura campanhas eleitorais de candidatas, art. 44, § 5º-A e 7, L. 9096/95.
 DAS QUESTÕES DO PROCESSO EM JUÍZO ELEITORAL
Internet e Direito de Resposta
A disciplinar especificamente as ofensas realizadas por meio da rede mundial de computadores, foi fixado prazo específico para o acionamento judicial em busca de direito de resposta para esse meio de veiculação, que passa a ser a qualquer tempo, se o conteúdo estiver ainda no ar na internet, ou em 72 horas após a sua retirada, art. 58, §1º, inciso IV, da L. 9.504/97.
Perda de Mandato e Prova Testemunhal
Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma única pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral, art. 368-A, L. 4737/65.
Partidos e Sanções a Candidaturas
As sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da Lei 9504/97, normais para as eleições, não se estenderão ao partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua participação, art. 96, § 11, L. 9504/97.
Julgamento de Que Resulte Cassação de Registro, Diploma ou Anulação das Eleições
No julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a presença de todos os membros, art. 28, § 4 º, L. 4737/65.
 Efeito Suspensivo no Recurso Ordinário
Terá efeito suspensivo o recurso ordinário contra decisão proferida por juiz ou Tribunal da qual resulte cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, art. 257, § 2 º, L. 4737/65.
Realização de Novas Eleições         
Em indeferido o registro, cassado o diploma ou mandato do candidato eleito (a) em pleito majoritário, após o transito em julgado, serão realizadas novas eleições independentemente do número de votos anulados, art. 224, § 3 º, L. 4737/65.
A eleição será indireta se a vacância ocorrer a menos de 06 meses para o fim do mandado e direta nas demais situações, art. 224, I, L. 4737/65.
Fonte: https://costaadvogados.adv.br/lei-131652015-principais-mudancas-da-minirreforma-eleitoral-2/

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