segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Exame criminológico não pode ser feito por médico particular, diz TJ-SP

 

Via @consultor_juridico | Por não verificar contradição na prova pericial, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a progressão ao regime semiaberto a um detento em razão da conclusão desfavorável em exame criminológico. 

Ao recorrer ao TJ-SP, a defesa questionou "o teor genérico e abstrato dos exames criminológicos realizados pela penitenciária" e também o indeferimento, em primeiro grau, do pedido de indicação de um médico particular para conduzir o exame criminológico.

Além disso, no mérito, a defesa sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão. No entanto, por unanimidade, o recurso foi rejeitado. O relator, desembargador Alex Zilenovski, destacou a impossibilidade de exame criminológico ser feito por médicos particulares, ante a inexistência de previsão legal.

O desembargador afirmou que, embora ostente bom comportamento carcerário, o preso não reúne o requisito subjetivo necessário à progressão. Isso porque, conforme Zilenovski, o preso cometeu graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura a refém), além de envolvimento com uma facção criminosa.

"Em síntese, a vida prisional do acusado, que carrega o cometimento de faltas disciplinares de marcada gravidade, bem como a prova pericial, habilmente produzida, firmam que o agravante ainda não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão almejada", concluiu.

Fonte: ConJur

 

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