Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997,
9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a
administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Art. 1º Esta
Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando
a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições
político-eleitorais do País.
Art. 2º A Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº
9.504/1997.
Art. 3º A Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº
9.096/1995.
Art. 4º A Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Alterações incorporadas ao texto da Lei nº
4.737/1965.
Art. 5º O
limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos
gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos
cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o limite
será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado
para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto
declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver,
o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso
I.
Parágrafo único.
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$
100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior.
Art. 6º O
limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para
o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 7º Na
definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os
gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas
campanhas de cada um deles.
Art. 8º
Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e
6º:
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada
cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II - na primeira eleição subsequente à publicação
desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os
percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou
por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9º Nas
três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão,
em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e
no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao
financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas
candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do
art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 10. Nas
duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido
no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20%
(vinte por cento) do programa e das inserções.
Art. 11. Nas
duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo
mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à
aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com
impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Art. 13. O
disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no
tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não
se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art.
18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o §
1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o
§ 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o §
3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e
o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams