Por
Jaquelina Nascimento
O
objeto do direito internacional privado é o “conflito de lei no espaço”, pois,
tendo em vista a diversidade legislativa entre os Estados que se relacionam,
ele tem a função de solucioná-los harmonicamente, escolhendo a lei material que
será aplicada ao caso concreto.
É
necessário descobrir qual é a jurisdição e a competência visando abordar com
correção e objetividade a normativa aplicável, uma vez instaurada a relação
processual; verifica-se, primeiramente, se o juiz tem poder para julgar o
litígio e, resolvida a questão da jurisdição, passa-se à escolha da norma
aplicável – a interna ou a estrangeira.
Em regra,
entende Gustavo Bregalda Neves (2010, p. 169) que “o juiz, ante o conflito de
leis no espaço, deverá solucionar o problema de conformidade com a lex fori,
que contém critérios de conexão tidos como convenientes em razão de política
jurídica”. Assim, para determinar a lei substantiva aplicável é imprescindível
o elemento de conexão, ou seja, o direito incidente aplicável, que viabiliza a
resolução do direito.
É
necessário descobrir qual Estado, tratando-se de caso com conexão internacional,
estaria investido de competência para apreciá-lo, antes de analisar a
competência interna e o direito material a serem aplicados.
Para
a resolução preliminar das questões de jurisdição e competência internacional
envolvendo o litígio submetido à apreciação do juiz nacional, em caso de
conexão internacional, utiliza-se a lei do local da propositura da ação (BASSO,
2009, p. 241). Neste sentido, o art. 12, da LICC utiliza a técnica da aplicação
da lex fori, isto é, a lei do Estado (lugar) no qual a jurisdição sobre os litígios
seja exercida.
É
precioso destacar que, no Brasil, a competência internacional deve seguir os
critérios de: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais
das obrigações (NEVES, 2010, p. 205).
Nenhum comentário:
Postar um comentário