terça-feira, 29 de novembro de 2016

ASPECTOS DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO JUIZ BRASILEIRO


Por Jaquelina Nascimento

 O objeto do direito internacional privado é o “conflito de lei no espaço”, pois, tendo em vista a diversidade legislativa entre os Estados que se relacionam, ele tem a função de solucioná-los harmonicamente, escolhendo a lei material que será aplicada ao caso concreto.

É necessário descobrir qual é a jurisdição e a competência visando abordar com correção e objetividade a normativa aplicável, uma vez instaurada a relação processual; verifica-se, primeiramente, se o juiz tem poder para julgar o litígio e, resolvida a questão da jurisdição, passa-se à escolha da norma aplicável – a interna ou a estrangeira.

Em regra, entende Gustavo Bregalda Neves (2010, p. 169) que “o juiz, ante o conflito de leis no espaço, deverá solucionar o problema de conformidade com a lex fori, que contém critérios de conexão tidos como convenientes em razão de política jurídica”. Assim, para determinar a lei substantiva aplicável é imprescindível o elemento de conexão, ou seja, o direito incidente aplicável, que viabiliza a resolução do direito.

É necessário descobrir qual Estado, tratando-se de caso com conexão internacional, estaria investido de competência para apreciá-lo, antes de analisar a competência interna e o direito material a serem aplicados.

Para a resolução preliminar das questões de jurisdição e competência internacional envolvendo o litígio submetido à apreciação do juiz nacional, em caso de conexão internacional, utiliza-se a lei do local da propositura da ação (BASSO, 2009, p. 241). Neste sentido, o art. 12, da LICC utiliza a técnica da aplicação da lex fori, isto é, a lei do Estado (lugar) no qual a jurisdição sobre os litígios seja exercida.

É precioso destacar que, no Brasil, a competência internacional deve seguir os critérios de: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais das obrigações (NEVES, 2010, p. 205).


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