Por
Jaquelina Nascimento
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da
justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do
Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais
Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jaquelina Nascimento |
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a
eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação
da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares.
No foro a sua competência é absoluta onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
O juiz poderá deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo de ofício ou a requerimento
das partes, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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