quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Juizados Especiais da Fazenda Pública


Por Jaquelina Nascimento
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jaquelina Nascimento
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No foro a sua competência é absoluta onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
O juiz poderá deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

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