quinta-feira, 24 de maio de 2018

7 fundamentos, interligados entre si, para prorrogar a Licença Maternidade/Gestante!



Conforme previsto no artigo 5º e 227 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado de assegurar à criança o direito à vida, dignidade e convivência familiar.

“Veja!

Não diga que a canção

Está perdida

Tenha fé em Deus

Tenha fé na vida

Tente outra vez!”

Raul Seixas

O bebê prematuro, conforme exposto no artigo, As razões para prorrogar a licença maternidade, necessita de extremos cuidados dos seus familiares, principalmente de sua MÃE.

Em continuidade àquele artigo (As razões para prorrogar a licença maternidade), concretizando as razões apresentadas, são expostos, agora, os 7 fundamentos que podem fundamentar o pedido da prorrogação da Licença Maternidade/Gestante requerido pela mãe que é servidora pública, fundamentos interligados entre si:

1 – Direito à VIDA – Se não houvesse a garantia da vida, o Estado que exerce a função legislativa (Poder Legislativo), executiva (Poder Executivo) e judicial/Jurisdicional (Poder Judiciário) não teria razão para existir. Conforme previsto nos artigos 5º e 227 da Constituição Federal de 1988, o Estado deve garantir a todos a inviolabilidade do direito à vida, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, dignidade, convivência familiar, além de coloca-la a salvo de toda forma de negligência.

2 – Direito à dignidade humana – Um vida digna é uma vida com plenitude, vida que proporciona a evolução deste pequeno/grande (guerreiro), uma vida com qualidade, equilíbrio, prioritária para o Estado proporcionando, com mais eficácia e intensidade, os mesmos direitos (preferência na vacinação, atendimento dos hospitais públicos, órgãos assistencialistas etc) garantidos aos demais bebês que não estão na mesma situação risco que atinge o recém-nascido prematuro. Ademais, assim prevê o artigo , inciso III da Constituição Federal de 1988:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...III - a dignidade da pessoa humana;”

3 - Viver com a mãe e família – Esta convivência é de extrema importância para a evolução deste novo ser humano. No próprio artigo 227 da Constituição Federal de 1988, consta a previsão de que o Estado deve garantir a convivência familiar. Portanto, o Estado deve garantir, plenamente, os vínculos maternais, emocionais desde os primeiros momentos da vida do bebê prematuro. Esse contato é primordial para a garantia do desenvolvimento deste pequeno/grande ser que se estende durante o período da prorrogação da Licença Maternidade/Gestante. Portanto, na hipótese do bebê prematuro que fica internado na UTI do hospital, clínica etc, esse é privado do contato efetivo com a sua mãe, ou seja, o verdadeiro objetivo da Licença Maternidade/Gestante, que é assegurar o contato daquela com o seu bebê, não é garantido, se não existir a prorrogação equivalente, ao menos, o período que ficou internado. Deve-se atentar que o bebê é o verdadeiro beneficiário da Licença Maternidade/Gestante;

4 – Fundamento científico – A licença maternidade apresenta fundamento científico lastreado na necessidade da convivência possibilitando a evolução humana, garantindo a vida, qualidade da vida, dignidade humana, principalmente daquele ser humano de pouco tempo de vida que necessita da presença e o acolhimento de seus pais e familiares e, principalmente, de sua Mãe, pois, ao dar a luz, essa possibilita lhe mais uma nova fase evolutiva que precisa da sua constante presença. Nos primeiros meses de vida, surgem os vínculos afetivos e psicológicos que servirão de base para a sua personalidade e que serão perpetuados por toda sua existência.

5 – Decreto Federal n.6.690/2008 – Esta norma, que regra a prorrogação da Licença Maternidade (Gestante e à Adotante servidora pública), assim prevê no seu artigo :

Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

6 – Constituição Federal de 1988 + PEC – 99/2015 - Perante o Congresso Nacional, tramita a PEC 99 /2015, projeto de emenda à Constituição Federal de 1988, que já foi aprovada pelo Senado Federal por UNANIMIDADE. Essa PEC 99/2015 é um projeto para alterar o artigo 7º, inciso XVIII da Carta Magna de 1988 para a seguinte redação:

“Art. 7º...XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.”

A aprovação da PEC 99/2015 pelo Senado Federal, por unanimidade, que prorroga a Licença Maternidade/Gestante para até 240 dias, na hipótese do bebê prematuro que ficou internado, traduz a vontade do povo em garantir a vida, qualidade de vida, saúde e convivência familiar e materna em favor daquele recém-nascido, pois os Excelentíssimos Senadores foram eleitos através do voto popular. Ademais, assim prevê o artigo parágrafo único da Constituição Federal de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”. Portanto, apesar da PEC 99/2015 necessitar da aprovação da Câmara dos Deputados para que possa vigorar, constata-se que o (a) Juiz (a) pode considerar esta PEC99/2015 como “fundamento interno e psicológico” da sua interpretação ao analisar o objeto do processo judicial, prorrogação da Licença Maternidade/Gestante. Deve-se atentar para a previsão do artigo 3º, inciso I da Magna Carta de 1988 (Constituição Federal): “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

A prorrogação da Licença Maternidade/Gestante nada mais é que a efetividade deste Direito amparado pela Magna Carta no seu artigo 1º, III, 5º caput, 6º, 196 e 227, salientando que o destinatário final dessa é o povo, o Ser Humano, o seu “Criador” que precisa da prorrogação da Licença Maternidade/Gestante.

7 - Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Neste artigo, há a previsão da Equidade Judicial (Justiça) garantindo a prorrogação da Licença Maternidade/Gestante. Assim prevê o referido artigo: “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Através do processo administrativo, provocado perante a Administração pública, antes do término da Licença Maternidade 180 dias (120 + 60 da prorrogação), deve-se requerer a prorrogação equivalente aos dias em que o bebê prematuro ficou internado. Considerando a inexistência de previsão legal, provavelmente, o referido órgão indeferirá o pedido. Em virtude do indeferimento, promove-se Ação Judicial com o objetivo de prorrogar a Licença Maternidade com os argumentos já explanados mais as razões apresentadas no artigo, As razões para prorrogar a licença maternidade , pois o (a) Magistrado (a) representante do Estado, no exercício da sua função Judicial/Jurisdicional, não esta restrito à previsão da lei e pode interpretar a Constituição Federal de 1988 da maneira mais justa e concreta em favor do bebê prematuro.

Para finalizar, tenha coragem e, como dizia o Músico, Raul Seixas (Raulzito), “TENTE OUTRA VEZ”.

Fonte : Amo Direito

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