domingo, 19 de abril de 2020

Atual situação do Brasil e do mundo com relação à pandemia COVID-19 (Coronavírus)

Enfermeira obstetra e jornalista Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento


A pandemia veio alastrando toda a população mundial e em consequência muitas mortes a partir da qual muitas autoridades foram “obrigadas” a tomar posições drásticas em relação à mudança total de hábitos, costumes, culturas, bem como à própria economia que se subtende ficar em segundo plano nessa luta pela sobrevivência.

Isolamentos das cidades, comércios fechados e liberação de presos foram algumas medidas tomadas em diversos países chegando enfim ao Brasil, especificamente em Floriano Piauí. Caos e clima de pânico se instalaram através de informações midiáticas sendo divulgadas com fatos reais, sendo os mais afetados pela pandemia China, Itália, Irã e Coreia do Sul.

Cidades inteiras ficaram isoladas na China e houve interrupção total do transporte público. Serviços considerados não essenciais, na Itália, como lojas e bares, foram suspensos em todo o país. Mais de 70 mil presos no Irã foram temporariamente soltos depois da confirmação de infecções entre detentos. A Coreia do Sul incentivou ativamente empresas a adotar o home Office. Os Estados Unidos proibiram a chegada de pessoas vindas da Europa caso elas não tenham residência no país. A França anunciou fechamento de escolas e universidades.

O Brasil adotou atitudes semelhantes às acima cidadãs pelos diversos países, sendo que o fator mais difícil de se conter a pandemia no país subdesenvolvido é a questão cultural, onde o número de pessoas nas ruas a exemplo do interior do Piauí e na própria capital Teresina.

A Organização Mundial da Saúde considera o surto como pandemia e com o mesmo veio o aumento nas vendas de máscaras, luvas e álcool em gel. A população denunciou em alguns locais do país esse abuso ao Procon a qual o mesmo tomou medidas cabíveis multando estabelecimentos.

A constatação quanto á abusividade está nos artigos 39 e 51 do CDC, bem como na Lei 12.529/2011 sobre prevenção e repressões às infrações contra a ordem econômica.
Os pangolins, espécie de tamanduás escamados, podem ser os transmissores intermediários do novo coronavírus aos humanos. A doença, batizada de Covid-19, teve as primeiras contaminações detectadas em pessoas do mercado de Wuhan, na China, epicentro do surto.

Pesquisadores da Universidade Agrícola do Sul da China encontraram um vírus em pangolins cujo sequenciamento genético é 99% idêntico ao do coronavírus atual, que até o dia 11 de março havia matado 4.539 pessoas e contaminado mais de 122 mil.

A suspeita principal é de que o vírus, originalmente, estava hospedado em morcegos e depois chegou aos pangolins. Ao longo desse processo teria havido uma série de mutações que permitiram que ele pudesse infectar humanos.

A OMS está estudando os 4 tratamentos para combater a covid-19: Remdesivir, Cloroquina / hidroxicloroquina, Ritonavir e lopinavir e Ritonavir / lopinavir e interferon-beta.

A hidroxicloroquina, remédio contra malária e doenças autoimunes, possui suposto potencial para combater o novo coronavírus (Sars-Cov-2). Isso inclusive fez muita gente, de maneira irresponsável, buscar o medicamento, o que terminou em desabastecimento nas farmácias. Mas fármacos normalmente usados contra HIV, ebola, hepatite C e outras condições também estão sendo estudados como possíveis tratamentos da Covid-19.

Através de toda calamidade mundial promovida pela pandemia Covid-19 que a população mundial tenha mais fé e se aproxime mais de Deus porque a fé também cura sempre com inteligência e precaução quanto às recomendações de lavar as mãos, isolamento social, usar álcool em gel e não passar as mãos na boca, olhos e nariz porque são porta de entrada do vírus.

Deus nos abençoe e nos proteja!


Aborto: Questão indefensável

Enfermeira obstetra Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento
Imagem autorizada


Ser contra ou a favor do aborto é uma questão de princípios que vai além de questões jurídicas, científicas e até mesmo burocráticas de algum grupo específico. Jamais defenderia o aborto mesmo que haja argumentos referentes a questões tais como: estupro ou até mesmo má formação genética.

Questão polêmica a qual a maioria da população muitas vezes toma tal atitude impensada para dar satisfação a sociedade a exemplo de casais que decidem tirar a vida intrauterina por não estarem casados, ou seja, jamais pensam que estariam cometendo assim uma interrupção da vida.

A interrupção da gravidez com a morte do feto é o que consiste o aborto. A gravidez inicia-se com a implantação do ovo na cavidade uterina. Para profissionais da área de saúde a gestação se inicia com a fecundação, ou seja, quando o ovo se forma na trompa, pela união dos gametas masculino e feminino.

De acordo com a decisão do STF, “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, HC 124.306, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).

Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto nos artigos 124 a 126 do Código Penal (praticado pela própria gestante ou por terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação. Entretanto discordo totalmente na tese porque a vida começa na junção dão óvulo com o espermatozoide , ou seja, na nidação.

A (in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões caráter ideológico, mas, principalmente, questões de caráter jurídico, religioso, etc. Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa Constituição Federal, observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a saúde da mulher.

A vida não é um direito absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as exceções, seja no âmbito constitucional, com a autorização da pena de morte em caso de guerra (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), seja na seara do direito penal, com o estado de necessidade, a legítima defesa e o aborto (artigos 24, 25 e 128, respectivamente, todos do Código Penal).

Daí porque o confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do útero materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher deve ser solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da proporcionalidade.

E não são poucos os direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii) direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto desproporcional sobre mulheres pobres).
Assim, o que se observa é que os crimes de aborto não protegem a vida do feto, atingindo apenas a “quantidade de abortos seguros”, mostrando-se, consequentemente, ineficazes para a proteção do bem jurídico criminalizado.

Ser contra a interrupção da vida intrauterina significa ser a favor do respeito à liberdade á vida constitucionalmente enfatizando. Qual seria a solução para que mulheres não cometessem tal ato? Colocar o recém-nascido à adoção, pois há vários casais que sonham em ter filhos e são impossibilitados biologicamente.

Ser a favor do aborto é ser a favor da morte; é ser a favor da interrupção de sonhos. Jamais seria a favor de tal ato. Abaixo enfatizo 5 argumentos contra o aborto :

1. O argumento da vida humana
2. O argumento bioético
3. O argumento do corpo
4. O argumento da criminalização
5. O argumento da saúde pública

Enfatizemos também essas análises abaixo contra o aborto:

- Há outros meios para se salvar a vida da gestante. Os avanços da medicina podem possibilitar a garantia de uma gestação próxima da normalidade e salvar a vida de ambos.
- Não é possível ter-se absoluta certeza de que a gestante iria a óbito. Os tratamentos possíveis sugerem que a probabilidade maior é a da sobrevivência da mãe, não o óbito.
- Pode se causar um risco maior à vida da gestante. O aborto, por ser um procedimento contra a natureza, poderá acarretar danos irreversíveis para a mulher.
- A vida da gestante não tem maior valor do que vida do feto. Na verdade não há colisão entre direitos, pois se tratam de pessoas distintas.
- Tirar a vida do feto fruto de violência sexual perpetrada contra a mãe não repara o mal causado. O aborto seria um erro para corrigir outro. Cabe ao estado proporcionar assistência psicossocial à mulher que poderá encaminhar a criança para doação, se assim o desejar.

Que possamos priorizar a vida! Deus nos abençoe.