domingo, 19 de abril de 2020

Aborto: Questão indefensável

Enfermeira obstetra Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento
Imagem autorizada


Ser contra ou a favor do aborto é uma questão de princípios que vai além de questões jurídicas, científicas e até mesmo burocráticas de algum grupo específico. Jamais defenderia o aborto mesmo que haja argumentos referentes a questões tais como: estupro ou até mesmo má formação genética.

Questão polêmica a qual a maioria da população muitas vezes toma tal atitude impensada para dar satisfação a sociedade a exemplo de casais que decidem tirar a vida intrauterina por não estarem casados, ou seja, jamais pensam que estariam cometendo assim uma interrupção da vida.

A interrupção da gravidez com a morte do feto é o que consiste o aborto. A gravidez inicia-se com a implantação do ovo na cavidade uterina. Para profissionais da área de saúde a gestação se inicia com a fecundação, ou seja, quando o ovo se forma na trompa, pela união dos gametas masculino e feminino.

De acordo com a decisão do STF, “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, HC 124.306, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).

Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto nos artigos 124 a 126 do Código Penal (praticado pela própria gestante ou por terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação. Entretanto discordo totalmente na tese porque a vida começa na junção dão óvulo com o espermatozoide , ou seja, na nidação.

A (in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões caráter ideológico, mas, principalmente, questões de caráter jurídico, religioso, etc. Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa Constituição Federal, observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a saúde da mulher.

A vida não é um direito absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as exceções, seja no âmbito constitucional, com a autorização da pena de morte em caso de guerra (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), seja na seara do direito penal, com o estado de necessidade, a legítima defesa e o aborto (artigos 24, 25 e 128, respectivamente, todos do Código Penal).

Daí porque o confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do útero materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher deve ser solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da proporcionalidade.

E não são poucos os direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii) direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto desproporcional sobre mulheres pobres).
Assim, o que se observa é que os crimes de aborto não protegem a vida do feto, atingindo apenas a “quantidade de abortos seguros”, mostrando-se, consequentemente, ineficazes para a proteção do bem jurídico criminalizado.

Ser contra a interrupção da vida intrauterina significa ser a favor do respeito à liberdade á vida constitucionalmente enfatizando. Qual seria a solução para que mulheres não cometessem tal ato? Colocar o recém-nascido à adoção, pois há vários casais que sonham em ter filhos e são impossibilitados biologicamente.

Ser a favor do aborto é ser a favor da morte; é ser a favor da interrupção de sonhos. Jamais seria a favor de tal ato. Abaixo enfatizo 5 argumentos contra o aborto :

1. O argumento da vida humana
2. O argumento bioético
3. O argumento do corpo
4. O argumento da criminalização
5. O argumento da saúde pública

Enfatizemos também essas análises abaixo contra o aborto:

- Há outros meios para se salvar a vida da gestante. Os avanços da medicina podem possibilitar a garantia de uma gestação próxima da normalidade e salvar a vida de ambos.
- Não é possível ter-se absoluta certeza de que a gestante iria a óbito. Os tratamentos possíveis sugerem que a probabilidade maior é a da sobrevivência da mãe, não o óbito.
- Pode se causar um risco maior à vida da gestante. O aborto, por ser um procedimento contra a natureza, poderá acarretar danos irreversíveis para a mulher.
- A vida da gestante não tem maior valor do que vida do feto. Na verdade não há colisão entre direitos, pois se tratam de pessoas distintas.
- Tirar a vida do feto fruto de violência sexual perpetrada contra a mãe não repara o mal causado. O aborto seria um erro para corrigir outro. Cabe ao estado proporcionar assistência psicossocial à mulher que poderá encaminhar a criança para doação, se assim o desejar.

Que possamos priorizar a vida! Deus nos abençoe.

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