Enfermeira obstetra Jaquelina Nascimento |
Por Jaquelina Nascimento
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Ser
contra ou a favor do aborto é uma questão de princípios que vai além de
questões jurídicas, científicas e até mesmo burocráticas de algum grupo
específico. Jamais defenderia o aborto mesmo que haja argumentos referentes a
questões tais como: estupro ou até mesmo má formação genética.
Questão
polêmica a qual a maioria da população muitas vezes toma tal atitude impensada
para dar satisfação a sociedade a exemplo de casais que decidem tirar a vida intrauterina
por não estarem casados, ou seja, jamais pensam que estariam cometendo assim uma
interrupção da vida.
A
interrupção da gravidez com a morte do feto é o que consiste o aborto. A gravidez
inicia-se com a implantação do ovo na cavidade uterina. Para profissionais da
área de saúde a gestação se inicia com a fecundação, ou seja, quando o ovo se
forma na trompa, pela união dos gametas masculino e feminino.
De
acordo com a decisão do STF, “é preciso conferir interpretação conforme a
Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o
crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção
voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria
direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, HC
124.306, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).
Assim,
entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto
nos artigos 124 a 126 do Código Penal (praticado pela própria gestante ou por
terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação.
Entretanto discordo totalmente na tese porque a vida começa na junção dão óvulo
com o espermatozoide , ou seja, na nidação.
A
(in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões caráter
ideológico, mas, principalmente, questões de caráter jurídico, religioso, etc.
Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa Constituição Federal,
observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser
considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a
saúde da mulher.
A
vida não é um direito absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as
exceções, seja no âmbito constitucional, com a autorização da pena de morte em
caso de guerra (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), seja na
seara do direito penal, com o estado de necessidade, a legítima defesa e o
aborto (artigos 24, 25 e 128, respectivamente, todos do Código Penal).
Daí
porque o confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do útero
materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher deve ser
solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da proporcionalidade.
E
não são poucos os direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema
expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii)
direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos
da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto
desproporcional sobre mulheres pobres).
Assim,
o que se observa é que os crimes de aborto não protegem a vida do feto,
atingindo apenas a “quantidade de abortos seguros”, mostrando-se,
consequentemente, ineficazes para a proteção do bem jurídico criminalizado.
Ser
contra a interrupção da vida intrauterina significa ser a favor do respeito à
liberdade á vida constitucionalmente enfatizando. Qual seria a solução para que
mulheres não cometessem tal ato? Colocar o recém-nascido à adoção, pois há
vários casais que sonham em ter filhos e são impossibilitados biologicamente.
Ser
a favor do aborto é ser a favor da morte; é ser a favor da interrupção de
sonhos. Jamais seria a favor de tal ato. Abaixo enfatizo 5 argumentos contra o
aborto :
1.
O argumento da vida humana
2.
O argumento bioético
3.
O argumento do corpo
4.
O argumento da criminalização
5.
O argumento da saúde pública
Enfatizemos
também essas análises abaixo contra o aborto:
-
Há outros meios para se salvar a vida da gestante. Os avanços da medicina podem
possibilitar a garantia de uma gestação próxima da normalidade e salvar a vida
de ambos.
-
Não é possível ter-se absoluta certeza de que a gestante iria a óbito. Os
tratamentos possíveis sugerem que a probabilidade maior é a da sobrevivência da
mãe, não o óbito.
-
Pode se causar um risco maior à vida da gestante. O aborto, por ser um
procedimento contra a natureza, poderá acarretar danos irreversíveis para a
mulher.
-
A vida da gestante não tem maior valor do que vida do feto. Na verdade não há
colisão entre direitos, pois se tratam de pessoas distintas.
-
Tirar a vida do feto fruto de violência sexual perpetrada contra a mãe não
repara o mal causado. O aborto seria um erro para corrigir outro. Cabe ao
estado proporcionar assistência psicossocial à mulher que poderá encaminhar a
criança para doação, se assim o desejar.
Que
possamos priorizar a vida! Deus nos abençoe.
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