quarta-feira, 8 de julho de 2020

Hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, conforme o Código de Processo Penal


Jaquelina Nascimento

São cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ou ambígua, sendo que embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc.

A omissão se dá se a decisão deixa de abordar um tema trazido por uma das partes. A contradição se faltar nexo, lógica ou incoerência. A decisão contém dois pontos que não poderiam coexistir em uma mesma decisão.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; I
II – corrigir erro material.

Cabe embargos de declaração CPP sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário