Segundo o
advogado Gustavo Souza, do escritório Burtet Bazana & De Souza Associados,
o consumidor não é obrigado a aceitar outro produto no lugar de seu troco em
dinheiro.
"Se tal
ato for realizado, pode se caracterizar como venda casada, o que é vedado pelo Código
de Defesa do Consumidor", alerta.
Independentemente
de o troco a ser devolvido ser de apenas um ou cinco centavos, o direito do
cliente é de recebê-lo em dinheiro. E, especificamente nas situações em que, na
aquisição de algum produto, a loja alegar que não tem moeda para devolver o
troco, o correto é corrigir o valor para baixo, e assim fornecer o troco. Isso
porque a obrigação de garantir o valor correto em troco ao cliente é do
lojista/fornecedor.
"Se o
vendedor alegar a falta de moedas ou oferecer outros produtos como troco, tais
práticas são abusivas e passíveis de penalidades. Ademais, o vendedor também
tem de ter muito claro que, além da violação ao Código do Consumidor, essa
prática também pode ser caracterizada como enriquecimento ilícito",
destaca Souza.
Fonte: Terra
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