quarta-feira, 26 de agosto de 2015

CPC: Tutelas Jurisdicionais


Por Jaquelina Nascimento

Esse período assim como os demais vistos é mais que especial, pois estamos nos aprofundando no universo apaixonante do direito como um todo. Uma das questões essenciais para que possamos compreender as tutelas jurisdicionais está no Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

O Código conta com um quinto livro que contém as disposições gerais e transitórias apesar de não estar indicado no dispositivo analisado e quando da sua edição em 1973 previu uma rígida divisão entre conhecimento e execução, sendo esta posterior àquela, Nas palavras de Buzaid , o processo cautelar seria “um tertium genus”, que contém a um tempo as funções do processo de conhecimento e execução. O seu elemento específico é a prevenção.

Aplicar-se-ia a todas as causas, em regra, o procedimento comum ordinário de cognição exauriente. A execução seria sempre posterior ao conhecimento. A sentença condenatória abriria as portas da execução. Ou seja, primeiro seria necessário conhecer e depois se poderia executar. A antecipação de tutela era vedada.

O processo cautelar, como um terceiro gênero preventivo, somente teria lugar em situações excepcionais, sendo o seu procedimento dava-se sempre em autos próprios.
Atualmente, esta rígida distinção, entretanto, perdeu a sua importância. A antecipação de tutela (art. 273) passou a autorizar a satisfação no curso dos processos de conhecimento. A fungibilidade das tutelas de urgência introduzida (art. 273, § 7º) permitiu que fosse requerida tutela cautelar no bojo do processo de conhecimento. Foi permitida a sentença parcial de mérito (art. 273, § 6º), no caso de pedido(s) incontroverso(s).


O juiz agora em síntese pode em uma mesma relação processual conhecer, executar e acautelar. Trata-se de uma tendência do direito processual denominada de sincretismo processual, que nada mais é que uma combinação de atos e procedimentos a fim de alcançar uma prestação jurisdicional mais simples e efetiva.

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