Por
Jaquelina Nascimento
Esse período assim como os demais vistos é mais que especial,
pois estamos nos aprofundando no universo apaixonante do direito como um todo.
Uma das questões essenciais para que possamos compreender as tutelas
jurisdicionais está no Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos
especiais (Livro IV).
O Código conta com um quinto livro que contém as
disposições gerais e transitórias apesar de não estar indicado no dispositivo
analisado e quando da sua edição em 1973 previu uma rígida divisão entre
conhecimento e execução, sendo esta posterior àquela, Nas palavras de Buzaid ,
o processo cautelar seria “um tertium genus”, que contém a um tempo as funções
do processo de conhecimento e execução. O seu elemento específico é a
prevenção.
Aplicar-se-ia a todas as causas, em regra, o
procedimento comum ordinário de cognição exauriente. A execução seria sempre
posterior ao conhecimento. A sentença condenatória abriria as portas da
execução. Ou seja, primeiro seria necessário conhecer e depois se poderia
executar. A antecipação de tutela era vedada.
O processo cautelar, como um terceiro gênero
preventivo, somente teria lugar em situações excepcionais, sendo o seu
procedimento dava-se sempre em autos próprios.
Atualmente, esta rígida distinção, entretanto, perdeu
a sua importância. A antecipação de tutela (art. 273) passou a autorizar a
satisfação no curso dos processos de conhecimento. A fungibilidade das tutelas
de urgência introduzida (art. 273, § 7º) permitiu que fosse requerida tutela
cautelar no bojo do processo de conhecimento. Foi permitida a sentença parcial
de mérito (art. 273, § 6º), no caso de pedido(s) incontroverso(s).
O juiz agora em síntese pode em uma mesma relação
processual conhecer, executar e acautelar. Trata-se de uma tendência do direito
processual denominada de sincretismo processual, que nada mais é que uma
combinação de atos e procedimentos a fim de alcançar uma prestação
jurisdicional mais simples e efetiva.
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