O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de
pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso
constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11
mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para
a união e com a festa.
Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em
19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou
conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A
técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge
saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e
cama.
Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade
passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o
ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas
fiscais de compra de material de construção.
Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver
nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos
primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma
relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois
réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles
passaram a viver juntos.
“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que
esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada
anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de
que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
Para o juiz, embora o término de um relacionamento
amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no
presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi
objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima
como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na
própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.
“Os requeridos se merecem e devem arcar
solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida
não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não
respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e
material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Processo 0273.11.000.519-9
Fonte: Conjur
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