Na ação, a trabalhadora pleiteou os salários e as
demais verbas desde a dispensa até quatro meses após o parto, além de horas
extras com os respectivos reflexos, aviso prévio e indenização por danos
morais. A empresa alegouque não sabia que a empregada estava grávida na data de
demissão, e que ela tentou tirar vantagem da gravidez já que entrou com a ação
somente após 23 meses.
Mesmo observando que a gravidez foi confirmada após
a extinção do contrato de trabalho, a juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara
do Trabalho de Pontes e Lacerda,
entendeu que a empregada tem o direito às verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o TRT confirmou a
sentença e entendeu que o desconhecimento pelo empregador da gravidez da
empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos
salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória. Ainda conforme o
Tribunal, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação meses após a
dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no
período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST).
A relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe,
acompanhada por unanimidade pelos membros da Turma, entendeu que, como a
gravidez aconteceu no curso do contrato de trabalho e a dispensa não se deu por
justa causa, a empregada tem assegurado seu direito ao emprego ou à reparação
em dinheiro, ainda que não soubesse da gravidez naquela data.
Ainda conforme a relatora, o fato de a trabalhadora
ajuizar a ação somente após o período de estabilidade não implica em renúncia à
garantia de emprego, ou mesmo em abuso de direito. “O legislador constituinte
ao instituir a estabilidade provisória em destaque, visou a proteção à
maternidade e à garantia de condições mínimas de desenvolvimento e
sobrevivência do nascituro, pois a mãe, por intermédio da manutenção do
emprego, teria os recursos necessários para alcançar tais objetivos”, explicou.
Fonte: Pndt
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