A ação foi proposta por um homem, morador de
Fernandópolis que flagrou a então esposa fazendo sexo com o vizinho. O amante
também pagará a indenização.
O autor ingressou com a presente ação asseverando
que foi casado com a ex por mais de seis anos. Contudo flagrou-a traindo-o com
seu vizinho na sua própria casa, o que lhe trouxe imensurável constrangimento,
razão pela qual buscou reparação por danos morais.
A Justiça julgou parcialmente procedente a ação para
condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$1,3 mil cujo
valor deverá ser corrigido desde a citação processual, em 2013. O marido traído
pediu 100 salários mínimos mas não foi acolhido. "Inicialmente, e por mais
que o apelante discorde do valor indenizatório fixado pelo julgador, cabe
consignar que em muito se beneficiou com o decidido, uma vez que embora não se
ignore o dissabor causado pela circunstância narrada, comunga este julgador do
entendimento de que a traição, por si só, não gera direito à indenização. Mas a
ausência de apelo nesse sentido, impossível falar em alteração.
Nesse tema, é corrente que a indenização não deve
ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza,
por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses
como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as
condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa
conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação,
a quantia que se mostra suficiente, até porque repita-se, a prática de
adultério não dava azo a reparação e o autor, à ausência de apelo específico,
acabou beneficiado com a decisão", ratificou o acórdão. Na verdade, a
condenação foi mais por uma conduta desonrosa da ex e também a exposição
vexatória que geraram a indenização.
O adultério é uma das causas da separação litigiosa.
A Lei 6.515/77 (revogou expressamente o art. 317 CC), em seu artigo 5º, expõe
dois motivos autorizadores do pedido de separação litigiosa e com fundamento na
culpa conjugal. Entre as causas para separação com base na culpa consta a grave
violação dos deveres do casamento inscritos no art. 231 do CC (in verbis: a
fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua
assistência, sustento, guarda e educação dos filhos).O adultério é também crime
previsto no art. 240 do CP. A lei deixou ainda de se referir ao perdão e ao
concurso necessário para o adultério, como fazia o Código Civil (art.319), que
retirava o motivo para o desquite, e agiu com acerto.
Fonte: regiaonoroeste.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário