A norma, entretanto, sofreu sete vetos, entre eles
dispositivos que previam doações de empresas a partidos políticos e que as
urnas eletrônicas imprimissem o voto do eleitor. A lei foi publicada ontem em
edição extraordinária do DOU.
Alterando as leis 9.504/97, 9.096/95, e o Código
Eleitoral, a nova legislação visa reduzir os custos das campanhas eleitorais,
simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação
feminina.
Confira abaixo os dispositivos vetados:
“Art. 24.
......................................................................................
XII - pessoas jurídicas com os vínculos com a
administração pública especificados no § 2º.
§ 2º Pessoas jurídicas que mantenham contrato de
execução de obras com órgãos ou entidades da administração pública direta e
indireta são proibidas de fazer doações para campanhas eleitorais na
circunscrição do órgão ou entidade com a qual mantêm o contrato.
§ 3º As pessoas jurídicas que efetuarem doações em
desacordo com o disposto neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de multa no
valor de 100% (cem por cento) da quantia doada e à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de
cinco
“Art. 24-A. É vedado ao candidato receber doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não se consideram doações para os
fins deste artigo as transferências ou repasses de recursos de partidos ou
comitês para os candidatos.”
“Art. 24-B. Doações e contribuições de pessoas
jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas para os partidos
políticos a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou
coligações.
“Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a
urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma
automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será
concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto
e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.”
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à
aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com
impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Financiamento - STF
No último dia 17, o plenário do STF decidiu pela
inconstitucionalidade do financiamento de campanhas políticas por pessoas
jurídicas. A Corte concluiu que, da forma autorizada pela legislação eleitoral,
o financiamento feria o equilíbrio dos pleitos. A Corte não alterou as regras
para doações de pessoas físicas.
A possibilidade de doações e contribuições por
pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam
regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os
princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal,
justificou na mensagem de veto.
Fonte: Migalhas
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