domingo, 11 de julho de 2010

Eleições 2010: Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez)
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei no 9.504/97,
art. 43, caput).

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei
no 9.504/97, art. 43, § 1o).

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao
da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei no 9.504/97, art. 43, § 2o).

§ 3o Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide aplica-se a regra do
caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4o Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não
seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de
uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar no 64/90.

§ 5o É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu
conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo
editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste
artigo.

Fonte: TSE

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