domingo, 11 de julho de 2010

Eleições 2010: Condutas na Propaganda Eleitoral

Por Jaquelina Nascimento

A Resolução 23.191 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em Campanha eleitoral ( Eleições 2010).

O que é permitido no que concerne à Propaganda Eleitoral, segundo o TSE?

- É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus
candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e
a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em
âmbito nacional (Lei no 9.504/97, art. 45, § 6o);

- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei no 9.504/97,
art. 39, caput);

- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 3o e 5o):

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da
propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes
ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à
sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum e dos
§§ 1o e 2o deste artigo;

III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha
nome e número de candidato, bem como cargo em disputa;

São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som
em distância inferior a 200 metros (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o, I a III):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de
outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2o Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante
a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas
(Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 4o e 10).

-São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor (Lei no 9.504/97, art. 39, § 6o).
- São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 39, § 7o).
- A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos
profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo
o período vedado.
-Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição
de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 9o);

- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas
e veículos (Lei no 9.504/97, art. 37, § 6o);

- Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei no 9.504/97, art. 38, § 1o);

Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei
no 5.700/71):

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política
e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;

VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;

X – que desrespeite os símbolos nacionais.

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