domingo, 11 de julho de 2010

Eleições 2010: Da Propaganda Eleitoral na Internet

É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do
ano da eleição (Lei no 9.504/97, art. 57-A).

Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei no 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga (Lei no 9.504/97, art. 57-C, caput).

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na internet, em sítios (Lei no 9.504/97, art. 57-C, § 1o, I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei
no 9.504/97, art. 57-C, § 2o).

- É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante
a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet,
assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do
§ 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei no 9.504/97, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei no 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-D, § 2o).

- São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei no 9.504/97 a
utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de
candidatos, partidos ou coligações (Lei no 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei no 9.504/97,
art. 57-E, § 1o).

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei
no 9.504/97, art. 57-E, § 2o).

- Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela
Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de
propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação
(Lei no 9.504/97, art. 57-F, caput).

§ 1o O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei no 9.504/97, art. 57-F, parágrafo
único).

§ 2o O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor
de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por
ele considerada irregular.

-As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de 48 horas (Lei no 9.504/97, art. 57-G, caput).

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo
previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei no 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

- Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar
propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 57-H).

Fonte: TSE

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