sábado, 28 de novembro de 2020

Os desafios e as conquistas da mulher advogada no Brasil

Há 120 anos, Myrthes Gomes de Campos se transformava na primeira advogada do Brasil. No entanto, entre concluir a faculdade e ser admitida no quadro de sócios do Instituto dos Advogados do Brasil, anterior à OAB, precisou esperar sete anos . A classe – até então dominada só por homens – tinha dificuldade de aceitar uma mulher advogada em seus quadros.

Essa relutância, no entanto, foi amenizada já na primeira causa judicial que Myrthes assumiu. Quando precisou defender um homem acusado de agredir outro a golpes de navalha no Rio de Janeiro, sua ousadia em vestir uma beca e sair em defesa de um homem atraiu centenas de pessoas ao Tribunal do Júri. Todos queriam ver de perto a qualidade da sua atuação. Surpreendeu a todos, mas escandalizou o país.

Foi nesse contexto que se deu o ingresso feminino no mundo jurídico brasileiro. Mais de um século depois, a participação das mulheres como operadoras do Direito não causa mais o mesmo espanto. Mas foram necessários 50 anos, desde a estreia de Myrthes, até que o Brasil empossasse a primeira juíza mulher, Thereza Grisólia Tang. Depois disso, outros 46 anos se passaram até que a primeira mulher fosse admitida no STF – Ellen Gracie, em 2000. A entrada de Gracie na mais alta corte do país revelou um antigo despreparo físico no órgão: o prédio não possuía sequer banheiro feminino à época. 

Avanços e desafios da mulher advogada

No entanto, apesar de todos esses avanços, mesmo lentos, ainda há muitas questões que precisam ser superadas. Os desafios da advocacia feminina nunca terminam.

Afinal, quem é mulher, sabe: o desrespeito ainda existe. E, no ambiente jurídico, costuma acontecer de maneira mais sutil, especialmente por envolverem mulheres conhecedoras de seus direitos. No entanto, devido ao fato de mulheres já serem desrespeitadas em outros espaços, muitas costumam nem estranhar o comportamento impositivo ou preconceituoso de alguns colegas.

Por isso, muitas vezes, é preciso um olhar treinado para identificar certas discriminações no cotidiano. O fato da mulher advogada não ser ouvida, por exemplo. A forma como suas opiniões não são levadas em consideração. A inclinação dos homens em enaltecer seus atributos físicos ou sua beleza no lugar de sua competência. E até as pequenas desigualdades trabalhistas para quem é autônoma: não há direito à interrupção ou à suspensão legal de prazos de um processo durante o período de licença-maternidade, por exemplo.

Quase mais mulheres do que homens na advocacia 

O número de mulheres na advocacia está cada vez mais perto de alcançar o dos homens. Dos pouco mais de 1,1 milhão de advogados no país hoje, elas representam 49% do total de inscritos na OAB, segundo dados da própria instituição.

Em cinco Estados, essa inversão já ocorreu. Há mais advogadas do que advogados, hoje, na Bahia, no Espírito Santo, no Pará, no Rio de Janeiro e em Rondônia. Além disso, as mulheres devem ultrapassar muito em breve os homens no restante do país. Na faixa etária até os 25 anos, por exemplo, a liderança feminina na advocacia já é uma realidade.
Isso significa que mais mulheres estão concluindo a faculdade de Direito e sendo aprovadas no Exame de Ordem, por exemplo. Em nove deles, inclusive, a diferença chega a ser o dobro. É o caso, por exemplo, da Bahia, do Espírito Santo, do Mato Grosso, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de São Paulo e de Rondônia.
 
mulher advogada

Conselho Federal da OAB nunca foi presidido por mulheres

Apesar desse crescimento no número de advogadas no país, ainda há muito o avançar na advocacia. Fundada em 1930, a OAB, por exemplo, nunca foi presidida por uma mulher advogada.

Nas Seccionais, isso só aconteceu 9 vezes em quase 90 anos de história. O atual triênio, por exemplo, é uma demonstração dessa realidade atual: não há mulher advogada à frente de nenhuma Seccional. Por outro lado, elas são maioria entre os eleitos para o cargo de vice-presidente: em 19 Estados.

Já no Conselho Federal da Ordem, as mulheres ocuparão 16 das 81 vagas de conselheiros titulares.

A última mulher advogada a presidir uma Seccional foi no triênio anterior, quando Fernanda Marinela esteve à frente da OAB de Alagoas. Em entrevistas, ela chegou a mencionar os preconceitos sutis que enfrentou no início de sua gestão.

Alguns homens vinham me perguntar diretamente se quem iria decidir o dia a dia da OAB seria meu marido ou meus companheiros de chapa. Ao que eu respondia sempre com outra pergunta: não pode ser EU?.

O é que ser mulher me permite enxergar situações que os homens simplesmente não conseguem enxergar. É o caso, por exemplo, da importância de um atendimento prioritário para a advogada gestante e lactante.

Um fato curioso aconteceu em São José dos Pinhais, no Paraná, por exemplo. A subseção tem uma mulher na presidência, outra mulher na vice-presidência, outra na secretaria-geral e outra na secretaria-geral adjunta. Apenas a tesouraria tem um homem à frente dos trabalhos. Ou seja: 80% da diretoria executiva são formadas por advogadas.

No total, o Paraná tem 14 mulheres eleitas para presidir suas subseções da OAB, um número 250% maior que no último triênio, que tinha apenas quatro.

Avanços para a mulher advogada

Norberto Bobbio, um dos filósofos do Direito mais reconhecidos no mundo, disse um dia, em suas obras, que a maior transformação do século 20 foi a revolução feminina. Na advocacia, essas conquistas vêm avançando a passos lentos, mas necessários.

Em 2016, por exemplo, a OAB reconheceu sua importância ao instituir o ano das mulheres no Brasil. Desde então, os olhares estiveram mais voltados para a causa algumas conquistas começaram a aparecer.

1. Plano Nacional da Mulher Advogada

Naquele ano, todos os esforços da OAB se voltaram à implementação do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada. Tal iniciativa foi criada pelo provimento 164/2015 com o objetivo de fortalecer os direitos humanos da mulher.

Diversas ações passaram a garantir a efetiva participação das profissionais na Ordem e a proteção de suas prerrogativas. As principais envolveram a:

  • elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia;
  • implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogadosa;
  • a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas.

A ideia, portanto, é atuar em questões práticas. É o caso, por exemplo, de lutar contra todas as formas de assédios, incentivar a valorização da mulher advogada como sócia, associada e contratada e garantir o seu direito à maternidade.

2. Direitos da advogada gestante, lactante ou adotante

Somente em 2016, a advogada lactante, adotante ou que der à luz e o advogado que se tornar pai tiveram seus direitos como tais reconhecidos dentro da profissão. Até então, profissionais nesta condição não possuíam nenhum direito diferenciado durante os primeiros meses como mãe ou pai.

  • suspender os prazos processuais por 30 dias a partir do nascimento dos filhos da advogada ou da adoção feita por ela;
  • suspender os prazos processuais por 8 dias para os pais que se tornaram pais.

Os efeitos dessa determinação são enormes. Ela impactou especialmente na rotina das mães que, antes, precisavam se desdobrar para cumprir prazos e participar de audiências em meio às necessidades do filho recém-nascido.

A norma, portanto, alterou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), acrescentando o art. 7-A, onde consta:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz: acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz: preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz: suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

3. Mais mulheres na OAB

No regulamento interno da OAB também houve mudanças. Em setembro de 2018, o Conselho Federal decidiu que, a partir das próximas eleições,  só será admitido o registro de chapas que atendam ao mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Isso vai incentivar, por exemplo, a maior participação da mulher advogada entre os mais altos cargos da Ordem:

  • diretoria executiva das Seccionais;
  • conselheiros seccionais;
  • conselheiros federais;
  • diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
  • diretoria executiva das subseções.

A novidade altera o art. 131 do Regulamento Geral da OAB e insere dois novos dispositivos. Ficam assim suas redações:

Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% e ao máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

£ 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às diretorias dos Conselhos Seccionais, das Caixas de Assistência e do Conselho Federal e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver.

£ 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo, far-se-á o arredondamento de fração para cima somente quando esta for superior a 0,5.

£ 3º As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções.

Já a inserção dos dois novos artigos (art. 156-B e art. 156-C) resulta assim:

Art. 156-B – As alterações  passarão a vigorar a partir das eleições de 2021.

Art. 156-C – As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2018 e no Conselho Federal em 2019 serão regidas pelas regras do Provimento 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2018.

4. Direitos da mulher presa

Em fevereiro de 2018, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o primeiro habeas corpus coletivo do Brasil em favor de presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade, adolescentes em situação semelhante do sistema socioeducativo e as que tenham sob custódias pessoas com deficiência.

Embora este não seja necessariamente um avanço relacionado aos direitos da mulher advogada, é o resultado de uma importante e longa reivindicação da advocacia. Isso se dá especialmente pelo objetivo do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu), que impetrou instrumento.

Segundo o órgão, por exemplo, era importante dar um olhar diferente aos direitos peculiares da mulher em razão da sua condição. 

 

 

Fonte : https://blog.sajadv.com.br/desafios-conquistas-mulher-advogada/

 

 

 

 

 

sábado, 14 de novembro de 2020

Da retificação de registro civil e suas modalidades

Imagem: Jaquelina Nascimento - ADVOGADA em CONSTRUÇÃO


Os registros públicos dizem respeito aos atos registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, tais como os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, e estão regulados na Lei n. 6.015/73.

A retificação de registro civil, em sentido genérico, é a correção de informações ou dados constantes do assento, pressupondo-se a existência de erro. Há também a alteração do registro civil, relacionada ao estado da pessoa, como na hipótese em que o interessado deseja modificação do seu gênero e nome ou somente de seu nome. Neste caso, embora denominada como retificação de registro civil, a ação ajuizada para essa finalidade não cuida de qualquer retificação, mas de alteração do nome ou do gênero da pessoa, conforme o pedido.

Há que se distinguir a retificação, que pressupõe a existência de erros, como já dito, da restauração de assento de registro civil, porquanto esta última pressupõe a perda ou extravio do registro, tal qual nos casos de inundação ou incêndio do cartório, redundando na destruição dos livros registrários. Não há que se confundir a restauração com o registro civil tardio, hipótese que demanda a demonstração da inexistência do registro por não haver sido lavrado em qualquer época.

Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial. No caso da via judicial, a ação deve ser ajuizada perante o foro de domicílio da pessoa interessada ou no foro do local do cartório onde se acha o assento. Em regra, esse processo segue a jurisdição voluntária e deve ser postulado por advogado perante o juiz competente.

A lei registral já possibilitava a modificação do nome e do assento sem a necessidade de ação judicial, conforme disposto nos artigos 56 e 110, nos seguintes casos: I) o interessado que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família; II) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação; III) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, bem como de outros títulos; IV) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva da numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro; V) elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

O pedido apresentado diretamente no cartório é registrado e deferido ou indeferido pelo registrador. Com a mudança introduzida pela Lei 13.484/2017, deixou de ser necessária, inclusive, a oitiva do Ministério Público nesses casos de retificação administrativa de erros mais simples ou que não exijam qualquer indagação. Se o oficial registrador entender que o caso enseja maiores indagações, deverá remeter a parte para a via judicial. Do indeferimento, contudo, cabe inconformismo pela parte interessada, caso em que o registrador remeterá os autos ao juiz corregedor permanente, que decidirá após a oitiva do Ministério Público. Todavia, o pedido, nesse caso, ainda possui natureza administrativa, devendo ser observadas as hipóteses do referido artigo 110.

Outras situações ainda ensejam autorização judicial, tais como: VI) as questões de filiação (art. 113); VII) averbação do patronímico do companheiro pela mulher (art. 57, §2º); VIII) alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, §7º e 58, parágrafo único); IX) averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo enteado (art. 57, §8º); X) modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (art. 57, caput); XI) substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 58).

Se a correção depender da verificação do estado da pessoa natural (art. 103, LRP), ou seja, questões envolvendo filiação, como investigação ou desconstituição de paternidade, ou casamento, como nulidade ou anulação, a ação judicial deverá ser proposta perante o juízo da família competente, seguindo o procedimento de jurisdição contenciosa. Nos casos em que o interessado alegar que o nome de um de seus genitores constantes de seu assento de nascimento estiver completamente errado, havendo dúvida quando à pessoa, será necessário o ajuizamento de ação de filiação perante o juízo de família, não sendo possível a mera retificação perante o juízo de registros públicos.

Há, ainda, a hipótese de decisão pelo juiz quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial quanto ao prenome suscetível de expor ao ridículo a pessoa (art. 55, parágrafo único) (XII). Nesse caso, a competência é do juiz corregedor permanente do cartório de registro civil de determinada região.

Em suma, os casos enumerados no art. 110 da lei registrária podem ser objeto de retificação pela via administrativa. Nas demais hipótese, a retificação deve ser judicial. Vem prevalecendo o entendimento nas Varas de Registros Públicos desta Capital o entendimento de que para a correção pela via administrativa há que existir erro no assento e este deve ser evidente, de nítida constatação mediante a confrontação da documentação apresentada, tal como, p.ex., para correção de erro do nome da pessoa constante de assento de casamento que não esteja exatamente com a mesma grafia constante de seu assento de nascimento. Se houver dúvida ou necessidade de dilação probatória, a parte deverá buscar a via judicial.

É importante ressaltar que os registros públicos são regidos pelos princípios da anterioridade, continuidade e veracidade, dentro outros, de modo que, p. ex., se o nome constante do assento de nascimento de determinada pessoa não estiver reproduzido exatamente com a mesma grafia no assento de casamento, este último é que deverá ser retificado para se ajustar ao primeiro, por se tratar de registro lavrado posteriormente. Somente por exceção - no caso de justificada necessidade - o juiz poderá deixar de observar o princípio da anterioridade, tomando-se o exemplo citado, para manutenção do nome tal como registrado no assento lavrado posteriormente (assento de casamento).

Há, ainda, a possibilidade de modificação do nome da pessoa no primeiro ano em que completada a maioridade civil, que poderá ser pleiteada pela via administrativa. Esta via, contudo, constitui uma opção ao interessado, que poderá também fazê-lo pela via judicial, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, art. 5º, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Por fim, uma vez determinada a retificação pelo juiz competente, a parte deverá encaminhar os mandados judiciais aos cartórios de registro civil para as devidas averbações, devendo comprovar nos autos haver cumprido com tal determinação no prazo assinalado.

Quando chamado a intervir, o Ministério Público deverá permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

 

Fonte : https://www.conjur.com.br/2019-dez-23/mp-debate-retificacao-registro-civil-modalidades

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

domingo, 16 de agosto de 2020

Onde e como denunciar violência obstétrica

 Jaquelina Nascimento - Enfermeira Obstetra e graduanda em Direito

  Por Jaquelina Nascimento

O primeiro passo para que enfrentou situação de violência obstétrica , ou seja , ações que desrespeitou a autonomia da gestante, é anotar o CRM, em caso de médicos, ou COREM quando se tratar de enfermeiros ou técnicos de enfermagem, sendo que denúncia pode ser feita nas secretarias municipal, estadual ou distrital, na própria unidade de saúde, nos conselhos de classe ou pelos Disque-Denúncia (180) ou Disque Saúde (136).

Basta também para denunciar uma violência obstétrica, procurar a Defensoria Pública do município com o documento que registra todos os procedimentos pelos quais a mulher foi submetida desde que chegou ao hospital ou maternidade, ou seja, a cópia do prontuário médico. Consegue uma cópia do prontuário médico no setor administrativo da instituição especificamente no Serviço de Arquivo Médico e Estatística – SAME e solicitá-lo, sendo que o único custo que pode ser cobrado é o de cópia das folhas.

A mulher pode realizar denúncias no MPF (Ministério Público Federal) pela internet (podendo denunciar tanto o hospital ou instituição como o profissional que a violentou) casos em que a mulher se identifique como vítima de violência obstétrica.

A ouvidoria do hospital deve ser procurada pela abusada em violência obstétrica , fazer denúncia no SUS em casos de atendimentos no sistema público de saúde, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em casos de saúde suplementar (convênios) e na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).




 

domingo, 2 de agosto de 2020

DESABAFO :

Dra Jaquelina Nascimento






Por Jaquelina Nascimento


Amigos, devido à correria do período de provas do curso de #DIREITO na @faculdadefaesf nem expus aqui minha FELICIDADE em ter concluido o penúltimo período. Confesso que CHOREI DE GRATIDÃO A DEUS e de MUITA FELICIDADE.

Eu, Jesus Cristo e minha FAMÍLIA sabemos a LUTA/SACRIFÍCIO q está sendo concluir o SONHO EM ESTAR ADVOGADA para a GLÓRIA DE DEUS.
Agradeço à FAESF( AMO A FACULDADE) pela oportunidade em meio à PANDEMIA em nos ter proporcionado de maneira QUALIFICADA aulas maravilhosas com profissionais do direito tops bem como de termos participado de aulas em EAB pela PLATAFORMA BLACBOARD em TEMPO REAL ,de AUDIÊNCIAS e DEBATES JURÍDICOS riquíssimos.
Aconteceu de tudo.. Até o lap top tive q trocar e passei um período usando o de minha maninha mas DEU TUDO CERTO.
Agora me encontro de FÉRIAS e sendo ASSISTIDA de maneira QUALIFICADA pela dra amiga @tacitarios que mesmo estando no Maranhão está me MOTIVANDO e ORIENTANDO em meu ARTIGO CIENTÍFICO sobre VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: ORDENAMENTO JURÍDICO. 
Só me resta dizer : OBRIGADA SENHOR JESUS CRISTO. Obg FAMÍLIA. Obg a todos os colegas com quem trabalho no hospital que AMO @hospitaltiberionunes . Obg @faculdadefaesf e obg a todos.
VQVAMOS EM FRENTE COM FÉ EM DEUS!
Aos amigos que me COBRAM ESTAR PRÉ-CANDIDATA a VEREADORA esse ano não estarei mas continuarei ajudando nosso POVO DE FLORIANO porque vcs sabem que AMO POLÍTICA e AMP VCS ...kkkk
Quem vou APOIAR PARA PREFEITO ? @joelrodriguespi 
VQVAMAOS EM FRENTE COM FÉ EM DEUS!

sexta-feira, 10 de julho de 2020

VIVO de FÉ em FÉ !

Dra Jaquelina Nascimento - Serva de Deus
Amigos desde o mês passado que venho fazendo PROVAS COM DEUS através de DESAFIOS e VIDA NO ALTAR. Resultado ? TRANSFORMAÇÃO total de VIDA pela FÉ.

Na vida espiritual, o Senhor Jesus Cristo está me moldando como um oleiro molda o vaso de barro a cada dia... Deixei de ser menina na Fé graças a Deus.

Na vida profissional Deus está me fazendo VIVER em NOVIDADE DE VIDA em uma das áreas que AMO , ou seja, ENFERMEIRA AUDITORA e para a Gloria de Deus estou prestes a concluir o penúltimo período de DIREITO..... Feliz demais para a GLÓRIA DE DEUS...

Na vida familiar o Senhor Jesus Cristo está me dando sabedoria para continuar ganhando as almas de minha família para o SENHOR JESUS CRISTO

Na vida SENTIMENTAL..... pela FÉ creio que a RESPOSTA DE DEUS CHEGOU EM MINHA VIDA..... pela FÉ porque Jesus já me confirmou quem é o HOMEM DE DEUS que será meu namorido e juntos ganharemos almas para o Senhor jesus Cristo. Em breve contarei meu testemunho aqui quando se concretizar....

Enfim.....TRABALHE PARA VIVER e não viva para trabalhar....Seja FELIZ porque a VIDA É UM SOPRO e temos que VIVER O HOJE .

Deus nos abençoe !

Jaquelina Nascimento

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, conforme o Código de Processo Penal


Jaquelina Nascimento

São cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ou ambígua, sendo que embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc.

A omissão se dá se a decisão deixa de abordar um tema trazido por uma das partes. A contradição se faltar nexo, lógica ou incoerência. A decisão contém dois pontos que não poderiam coexistir em uma mesma decisão.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; I
II – corrigir erro material.

Cabe embargos de declaração CPP sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Comportamentos mais frequentemente observados em crianças que foram ou são abusadas sexualmente:



1 – Crianças extremamente submissas

2 – Crianças extremamente agressivas e antissociais

3 – Crianças pseudo-maduras

4 – Crianças com brincadeiras sexuais persistentes, exageradas e inadequadas

5 – Crianças que frequentemente chegam muito cedo à escola e dela saem tarde (num esforço inútil de escapar da situação do lar)

6 – Crianças com fraco ou nenhum relacionamento com seus pares e com imensa dificuldade de estabelecer vínculos de amizade e com falta de participação nas atividades escolares e sociais

7 – Crianças com dificuldade de concentração na escola

8 – Crianças com queda repentina no desempenho escolar

9 – Crianças com total falta de confiança nas pessoas, em especial nas pessoas com autoridade

10 – Crianças com medo de adultos do sexo oposto ao seu

11 – Crianças com comportamento aparentemente sedutor com pessoas adultas do sexo oposto ao seu

12 – Crianças que fogem de casa

13 – Crianças com sérias alterações do sono (como em geral os abusos são feitos na cama, se estabelece o medo de dormir e sofrer o ataque )

14 – Crianças com depressão clínica

15 – Crianças com ideias suicidas

16 – Crianças com comportamentos de automutilação

17 – Crianças com imensos sentimentos de culpa em relação a tudo

Fonte : ttps://www.ebc.com.br/infantil/para-pais/2015/11/17-sintomas-indicam-que-crianca-e-vitima-de-abuso-sexual

quinta-feira, 25 de junho de 2020

A utilização de animais nas pesquisas cientificas e instituições de ensino: Ato cruel

Dra Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento


Desde os tempos remotos a ciência sempre quis sobressair aos princípios cristãos, ou seja, ao que Jesus Cristo prioriza que é a Salvação da Vida, sendo um dos mandamentos da Lei de Deus: Não Matarás.

Como pode querer priorizar uma vida através da eliminação de outra a exemplo de animais que são sacrificados muitas vezes de maneira lenta e altamente cruel em nome da ciência.

Sou totalmente contra esse tipo de atitude por parte até mesmo de instituições de ensino a exemplo de faculdades da área de saúde que faz testes e experimentos em vários tipos de seres viventes, ou seja, nos animais.

A legislação atualmente em vigor que regulamenta o uso de animais em pesquisa científica no Brasil é a Lei 11.794, de 2008, conhecida como Lei Arouca. Ela tramitou por 13 anos no Congresso, tendo sido sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seu nome é uma homenagem ao médico sanitarista e ex-presidente da Fiocruz Sergio Arouca, autor do projeto de lei. Houve nas últimas décadas uma forte mobilização de setores da sociedade e de movimentos em defesa dos animais, no sentido de restringir esse tipo de experimentação.

No Rio de Janeiro, em 2005, um vereador chegou a propor um projeto de lei que impedia o uso de animais em testes, o que tornaria sem valor os resultados obtidos por meio dessas pesquisas. A Lei Arouca criou o Conselho Nacional de Experimentação Animal (Concea), ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O Concea tem como competência expedir e fazer cumprir normas relativas à utilização de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica, credenciar instituições brasileiras para esses fins, monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam o uso de animais em ensino e pesquisa.

A experimentação animal, sobretudo voltada a pesquisas científicas, deve ser necessariamente banida, mesmo com o avanço obtido no conhecimento de fisiologia, farmacologia e patologia.

A legislação brasileira tem avançado, embora lentamente, quanto à preocupação de regulamentar a utilização de animais em práticas didáticas ou científicas, e certamente a Lei Arouca pode ser considerada parte desse avanço. Na verdade, a vigência da atual legislação para criação e utilização de animais voltadas a ensino e pesquisa impõe limites à prática, levando em consideração, o máximo possível, a proteção dos animais, visto que preconiza o planejamento do experimento a fim de se utilizar o menor número possível de animais e evitar estresse, dor ou sofrimento desnecessários.

Até quando vai haver morte em massa de animais em prol de uma questão científica? Até que ponto vai a crueldade humana em exterminar um animal? Só quem pode tirar o sopro de vida é quem o deu , ou seja, Deus e ninguém mais.

Que esse ato cruel em se utilizar animais nas pesquisas cientificas e instituições de ensino seja analisado e que surjam mais leis de proteção aos mesmos.

terça-feira, 23 de junho de 2020

CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ e CESTAS DE CHOCOLATES pelo whats 89- 99433-2728


Direito Ambiental: Visão Ampliada

Dra Jaquelina Nascimento


Por Jaquelina Nascimento


A vida prática jurídica requer que o profissional tenha uma visão ampliada referente a várias questões que o cercam principalmente no que concerne ao direito ambiental e animal.

As palestras realizadas nesta última segunda (22.6) através das disciplinas de Biodireito/Bioética e Direito Ambiental ministradas pela professora Andyara Letícia foram de suma importância para que pudéssemos ter uma visão ampliada. Os palestrantes e os temas foram os seguintes:
- Dr. Rogério Rammê. Direito Animal: uma reflexão sobre a produção e o consumo.
- Ms. Juliana Paz. Eco feminismo animalista e a falta de Políticas Públicas para os animais.

Faz-se necessário termos uma reflexão sobre proteção e consumo dos animais atrelada ao direito ambiental, cujos objetivos são o desenvolvimento sustentável, a iniciativa da ONU, segurança alimentar, saúde e bem-estar, acesso a água potável e saneamento para todos, consumo sustentável, combate à mudança climática, proteção do ecossistema e florestas, a não violência inclusive respeito e justiça, entre outros.

É necessário a análise seguinte: O que são os animais não humanos? Faz-se necessário inserir no conceito de justiça e respeito. Especismo, igual consideração de interesses semelhantes, animais possuem consciência e exploração animal são fatos relevantes às quais especialistas de profissões multidisciplinares se aprofundam em teses e mais teses.

A violência e desrespeito ao animal a exemplo do uso do mesmo em vaquejadas, pega do porco, briga de galo, carrocinha ao pegar animais nas ruas para se submeterem a Eutanásia animal constitui crime.

Há 7,7 milhões de seres humanos na terra e são abatidos, segundo dr Rogério, mais de 70 bilhões de animais terrestres menos os peixes, ou seja, se consome mais carne animal do que a quantidade de seres humanos.

A VIDA é feita por ESCOLHAS e estar ou não VEGANO ou VEGETARIANO é uma ESCOLHA, entretanto em Gênesis 9:3, depois do Dilúvio, Deus dá todos os animais ao homem como alimento. Abraão ofereceu carne de novilho ao anjo do Senhor para comer (Gênesis 18:8). Muitos dos rituais judeus implicavam comer a carne de cordeiros ou bezerros sacrificados e Deus deu uma lista dos animais que os judeus podiam e não podiam comer.

Jesus comeu peixe (Lucas 24:41-43) e provavelmente cordeiro também. No início da igreja, com a conversão de pessoas que não eram judias, gerou-se muita polêmica sobre se era permitido comer carne e de que tipo. Os apóstolos chegaram à conclusão que era bom comer carne e que não se devia fazer distinção entre animais para comer, tal como não se devia fazer distinção entre pessoas para falar de Cristo.

Faz-se essencial se ter uma reflexão ética sobre as escolhas que são feitas por cada ser humano e quanto à vida em sociedade é necessário que haja um trabalho interdisciplinar em prol da defesa dos animais.

Dra Andyara




DIREITO AMBIENTAL x DIREITO ANIMAL

Dra Andyara

Agradeço a Deus e à dra @andyaraleticia pela oportunidade em fazer de nosso ensino em EAD mais prazeroso e altamente qualificado através por exemplo da palestra com os drs @rogerioramme e @julianapazdosanimais cujo tema foi DIREITO DOS ANIMAIS ministradas na noite de ontem.
Fiquei com a VISÃO AMPLIADA ! #ObgJESUS #DEUSnoCOMANDO

@faculdadefaesf #ADVOGADAemCONSTRUÇÃO @ Faesf Faculdade

quarta-feira, 6 de maio de 2020

COLETA DE DNA EM CRIMINOSOS





Pior atentado não existe em um Estado Democrático de Direito do que uma pessoa ser condenada injustamente. Os países mais desenvolvidos utilizam esse método de investigação criminal há mais tempo que o Brasil e se diga de passagem de acordo com especialistas criminais têm dado certo. Será mesmo que esse exame identifica perfis criminosos? Será que quem o realiza realmente está capacitado a tal identificação?

No Brasil se questiona muito sobre a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", ou seja, o princípio "nemo tenetur se detegere" de que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo, sendo um direito fundamental do cidadão.

Temos dois lados da moeda entretanto enquanto futura operadora do direito enfatizo mais ainda de que é essencial a partir do momento em que se há eficácia na qualidade do exame, tendo-se que analisar sempre os fatos e as evidências porque infelizmente muitas pessoas inocentes estão em cárceres.

Jaquelina Nascimento - Jornalista, enfermeira auditora/obstetra e futura operadora do direito

EXAME CRIMINOLÓGICO



O exame criminológico é realizado por profissionais específicos para a área a exemplo de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais forenses, ou seja, caso esse profissional específico esteja realmente engajado com a causa de forma ética aí eu concordo, mas o contrário se no caso esses profissionais forem corruptos descordo totalmente.
 Depende da questão ética e moral dos fatos e evidências porque para se avaliar se o carcerário tem condições de receber ou não a progressão de regime, subtende-se uma responsabilidade ímpar e coloca em jogo também o caráter profissional no ato do exame criminológico.


Jaquelina Nascimento - Jornalista, enfermeira auditora/obstetra e futura operadora do direito

domingo, 19 de abril de 2020

Atual situação do Brasil e do mundo com relação à pandemia COVID-19 (Coronavírus)

Enfermeira obstetra e jornalista Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento


A pandemia veio alastrando toda a população mundial e em consequência muitas mortes a partir da qual muitas autoridades foram “obrigadas” a tomar posições drásticas em relação à mudança total de hábitos, costumes, culturas, bem como à própria economia que se subtende ficar em segundo plano nessa luta pela sobrevivência.

Isolamentos das cidades, comércios fechados e liberação de presos foram algumas medidas tomadas em diversos países chegando enfim ao Brasil, especificamente em Floriano Piauí. Caos e clima de pânico se instalaram através de informações midiáticas sendo divulgadas com fatos reais, sendo os mais afetados pela pandemia China, Itália, Irã e Coreia do Sul.

Cidades inteiras ficaram isoladas na China e houve interrupção total do transporte público. Serviços considerados não essenciais, na Itália, como lojas e bares, foram suspensos em todo o país. Mais de 70 mil presos no Irã foram temporariamente soltos depois da confirmação de infecções entre detentos. A Coreia do Sul incentivou ativamente empresas a adotar o home Office. Os Estados Unidos proibiram a chegada de pessoas vindas da Europa caso elas não tenham residência no país. A França anunciou fechamento de escolas e universidades.

O Brasil adotou atitudes semelhantes às acima cidadãs pelos diversos países, sendo que o fator mais difícil de se conter a pandemia no país subdesenvolvido é a questão cultural, onde o número de pessoas nas ruas a exemplo do interior do Piauí e na própria capital Teresina.

A Organização Mundial da Saúde considera o surto como pandemia e com o mesmo veio o aumento nas vendas de máscaras, luvas e álcool em gel. A população denunciou em alguns locais do país esse abuso ao Procon a qual o mesmo tomou medidas cabíveis multando estabelecimentos.

A constatação quanto á abusividade está nos artigos 39 e 51 do CDC, bem como na Lei 12.529/2011 sobre prevenção e repressões às infrações contra a ordem econômica.
Os pangolins, espécie de tamanduás escamados, podem ser os transmissores intermediários do novo coronavírus aos humanos. A doença, batizada de Covid-19, teve as primeiras contaminações detectadas em pessoas do mercado de Wuhan, na China, epicentro do surto.

Pesquisadores da Universidade Agrícola do Sul da China encontraram um vírus em pangolins cujo sequenciamento genético é 99% idêntico ao do coronavírus atual, que até o dia 11 de março havia matado 4.539 pessoas e contaminado mais de 122 mil.

A suspeita principal é de que o vírus, originalmente, estava hospedado em morcegos e depois chegou aos pangolins. Ao longo desse processo teria havido uma série de mutações que permitiram que ele pudesse infectar humanos.

A OMS está estudando os 4 tratamentos para combater a covid-19: Remdesivir, Cloroquina / hidroxicloroquina, Ritonavir e lopinavir e Ritonavir / lopinavir e interferon-beta.

A hidroxicloroquina, remédio contra malária e doenças autoimunes, possui suposto potencial para combater o novo coronavírus (Sars-Cov-2). Isso inclusive fez muita gente, de maneira irresponsável, buscar o medicamento, o que terminou em desabastecimento nas farmácias. Mas fármacos normalmente usados contra HIV, ebola, hepatite C e outras condições também estão sendo estudados como possíveis tratamentos da Covid-19.

Através de toda calamidade mundial promovida pela pandemia Covid-19 que a população mundial tenha mais fé e se aproxime mais de Deus porque a fé também cura sempre com inteligência e precaução quanto às recomendações de lavar as mãos, isolamento social, usar álcool em gel e não passar as mãos na boca, olhos e nariz porque são porta de entrada do vírus.

Deus nos abençoe e nos proteja!


Aborto: Questão indefensável

Enfermeira obstetra Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento
Imagem autorizada


Ser contra ou a favor do aborto é uma questão de princípios que vai além de questões jurídicas, científicas e até mesmo burocráticas de algum grupo específico. Jamais defenderia o aborto mesmo que haja argumentos referentes a questões tais como: estupro ou até mesmo má formação genética.

Questão polêmica a qual a maioria da população muitas vezes toma tal atitude impensada para dar satisfação a sociedade a exemplo de casais que decidem tirar a vida intrauterina por não estarem casados, ou seja, jamais pensam que estariam cometendo assim uma interrupção da vida.

A interrupção da gravidez com a morte do feto é o que consiste o aborto. A gravidez inicia-se com a implantação do ovo na cavidade uterina. Para profissionais da área de saúde a gestação se inicia com a fecundação, ou seja, quando o ovo se forma na trompa, pela união dos gametas masculino e feminino.

De acordo com a decisão do STF, “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, HC 124.306, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).

Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto nos artigos 124 a 126 do Código Penal (praticado pela própria gestante ou por terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação. Entretanto discordo totalmente na tese porque a vida começa na junção dão óvulo com o espermatozoide , ou seja, na nidação.

A (in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões caráter ideológico, mas, principalmente, questões de caráter jurídico, religioso, etc. Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa Constituição Federal, observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a saúde da mulher.

A vida não é um direito absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as exceções, seja no âmbito constitucional, com a autorização da pena de morte em caso de guerra (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), seja na seara do direito penal, com o estado de necessidade, a legítima defesa e o aborto (artigos 24, 25 e 128, respectivamente, todos do Código Penal).

Daí porque o confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do útero materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher deve ser solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da proporcionalidade.

E não são poucos os direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii) direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto desproporcional sobre mulheres pobres).
Assim, o que se observa é que os crimes de aborto não protegem a vida do feto, atingindo apenas a “quantidade de abortos seguros”, mostrando-se, consequentemente, ineficazes para a proteção do bem jurídico criminalizado.

Ser contra a interrupção da vida intrauterina significa ser a favor do respeito à liberdade á vida constitucionalmente enfatizando. Qual seria a solução para que mulheres não cometessem tal ato? Colocar o recém-nascido à adoção, pois há vários casais que sonham em ter filhos e são impossibilitados biologicamente.

Ser a favor do aborto é ser a favor da morte; é ser a favor da interrupção de sonhos. Jamais seria a favor de tal ato. Abaixo enfatizo 5 argumentos contra o aborto :

1. O argumento da vida humana
2. O argumento bioético
3. O argumento do corpo
4. O argumento da criminalização
5. O argumento da saúde pública

Enfatizemos também essas análises abaixo contra o aborto:

- Há outros meios para se salvar a vida da gestante. Os avanços da medicina podem possibilitar a garantia de uma gestação próxima da normalidade e salvar a vida de ambos.
- Não é possível ter-se absoluta certeza de que a gestante iria a óbito. Os tratamentos possíveis sugerem que a probabilidade maior é a da sobrevivência da mãe, não o óbito.
- Pode se causar um risco maior à vida da gestante. O aborto, por ser um procedimento contra a natureza, poderá acarretar danos irreversíveis para a mulher.
- A vida da gestante não tem maior valor do que vida do feto. Na verdade não há colisão entre direitos, pois se tratam de pessoas distintas.
- Tirar a vida do feto fruto de violência sexual perpetrada contra a mãe não repara o mal causado. O aborto seria um erro para corrigir outro. Cabe ao estado proporcionar assistência psicossocial à mulher que poderá encaminhar a criança para doação, se assim o desejar.

Que possamos priorizar a vida! Deus nos abençoe.