Para se
entender Bens de Família, tem-se que analisar os conceitos básicos de bens e de
família. De acordo com Agostinho Alvim, bens são as coisas materiais e
imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação
jurídica e família; segundo o dicionário Aurélio família significa, entre
várias definições, pessoas aparentadas que vivem, em geral, na mesma casa
particularmente o pai, a mãe e os filhos.
Bens de
Família é aquela porção resguardada com as garantias de impenhorabilidade. É
imóvel, residencial próprio da entidade familiar ou do casal. Não é possível de
penhora e também não responde por eventuais dívidas civis, comerciais, fiscais,
previdenciais ou de outras naturezas, havendo sido contraídas pelos cônjuges ou
pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem, com exceção
das hipóteses previstas na lei.
A
impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, quando a residência familiar
for constituída em imóvel rural com os respectivos bens móveis e, nos casos do
Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena
propriedade rural.
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