segunda-feira, 23 de março de 2015

DIREITO CIVIL : Bens de Família

Por Jaquelina Nascimento

Para se entender Bens de Família, tem-se que analisar os conceitos básicos de bens e de família. De acordo com Agostinho Alvim, bens são as coisas materiais e imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica e família;  segundo o dicionário Aurélio família significa, entre várias definições, pessoas aparentadas que vivem, em geral, na mesma casa particularmente o pai, a mãe e os filhos.

Bens de Família é aquela porção resguardada com as garantias de impenhorabilidade. É imóvel, residencial próprio da entidade familiar ou do casal. Não é possível de penhora e também não responde por eventuais dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciais ou de outras naturezas, havendo sido contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem, com exceção das hipóteses previstas na lei.

A impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, quando a residência familiar for constituída em imóvel rural com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.



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