quinta-feira, 5 de março de 2015

Induzimento, Instigação ou auxílio a suicídio : Direito Penal II

Por Jaquelina Nascimento

Segundo o direito, suicida é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte, sendo o suicídio a deliberada destruição da própria vida.

De acordo com objeto jurídico, a ninguém é dado o direito de ser cúmplice na morte de outrem, ainda que haja o consentimento deste, pois a vida é um bem indisponível.

Há três tipos de elementos:
a) Ação nuclear
b) Sujeito ativo
c) Sujeito Passivo


Somente o dolo, direto ou eventual é o elemento subjetivo do delito de participação em suicídio, consistente na vontade livre e consciente para concorrer para que a vítima se suicide.
É possível a existência do dolo eventual em tela sendo que se inserem os maus-tratos sucessivos infligidos contra a vítima.


Não há previsão legal da modalidade culposa do crime quando em participação em suicídio. Faz-se necessário que haja entre a causa dolosa do agente e o suicídio o nexo causal.
A tentativa é inadmissível, embora, em tese, fosse possível, entretanto se não houver ocorrência de morte de acordo com o código penal, o fato é atípico.


Há vários tipos de formas:
a) Simples
b) Qualificada
c) Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa
Quando duas ou mais pessoas resolvem suicidar-se juntas dá-se o nome de suicídio a dois ou pacto de morte.

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