quarta-feira, 11 de março de 2015

DIREITO PENAL II : Aborto

Por Jaquelina Nascimento


Denomina-se aborto como a interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção, sendo que consiste na eliminação da vida intrauterina.

Quanto ao objeto jurídico, no autoaborto só há um bem jurídico tutelado que é o direito à vida do feto, sendo a preservação da vida intrauterina.

Quando o abortamento é provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.

Os elementos do tipo são os seguintes:

Ação nuclear
- Meios de execução
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo

Quando a conduta típica começa a ser realizada, ou seja, no inicio da execução do crime de aborto, e o fato se torna penalmente relevante, verifica-se no exato instante em que começa o ataque ao bem jurídico vida intrauterina.
Deve ser resultado direto do emprego dos meios ou manobras abortivas a morte do feto em decorrência da interrupção da gravidez.

Questões relativas ao aborto preterintencional e à aceleração de parto, que constituem qualificadoras do delito de lesão corporal:
- Crimes de aborto qualificado pela lesão corporal grave e morte e crime de lesão corporal qualificada pelo aborto
 Crime de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto e o crime de aborto.

As formas de aborto são:

- Aborto provocado pela própria gestante
- Provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante
- Provocado por terceiro, com o consentimento da gestante

As outras espécies de aborto são:

- Aborto natural
- Aborto acidental
- Aborto eugenésico, eugênico ou piedoso
- Aborto social ou econômico


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