Denomina-se aborto como a
interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção,
sendo que consiste na eliminação da vida intrauterina.
Quanto ao objeto jurídico, no
autoaborto só há um bem jurídico tutelado que é o direito à vida do feto, sendo
a preservação da vida intrauterina.
Quando o abortamento é
provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também
é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria
gestante.
Os elementos do tipo são os seguintes:
- Ação nuclear
- Meios de execução
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Sujeito passivo
Quando a conduta típica
começa a ser realizada, ou seja, no inicio da execução do crime de aborto, e o
fato se torna penalmente relevante, verifica-se no exato instante em que começa
o ataque ao bem jurídico vida intrauterina.
Deve ser resultado direto do
emprego dos meios ou manobras abortivas a morte do feto em decorrência da
interrupção da gravidez.
Questões relativas ao aborto
preterintencional e à aceleração de parto, que constituem qualificadoras do
delito de lesão corporal:
- Crimes de aborto qualificado pela lesão corporal grave
e morte e crime de lesão corporal qualificada pelo aborto
- Crime de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto e o crime de aborto.
- Crime de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto e o crime de aborto.
As formas de aborto são:
- Aborto provocado pela própria gestante
- Provocado por terceiro, sem o consentimento da
gestante
- Provocado por terceiro, com o consentimento da gestante
As outras espécies de aborto são:
- Aborto natural
- Aborto acidental
- Aborto eugenésico, eugênico ou piedoso
- Aborto social ou econômico
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