quarta-feira, 11 de março de 2015

DIREITO PENAL II : Infanticídio


Por Jaquelina Nascimento


Podemos definir infanticídio, segundo o Código Penal no art. 123, como a ocasião da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que se encontra sob influência do estado puerperal.

O objeto jurídico do infanticídio refere-se à tutela a norma penal o direito à vida, contudo a vida humana extrauterina, assim como no delito homicídio.

Os elementos do tipo são os seguintes:

a)      Ação nuclear
b)      Meios de execução
c)      Sujeito ativo
d)     Sujeito passivo
e)      Cláusula temporal: “durante o parto ou logo após”
f)       Elemento psicofisiológico: estado puerperal
g)      Psicoses puerperais após o parto.

Quanto ao elemento subjetivo há duas posições na doutrina:
      1 .O fato será penalmente atípico
      2. Responderá pelo direito de homicídio culposo


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