Por Jaquelina Nascimento
Podemos definir infanticídio, segundo o Código Penal no art. 123, como a
ocasião da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que
se encontra sob influência do estado puerperal.
O objeto jurídico do infanticídio refere-se à tutela a norma penal o
direito à vida, contudo a vida humana extrauterina, assim como no delito
homicídio.
Os elementos do tipo são os seguintes:
a) Ação nuclear
b) Meios de execução
c) Sujeito ativo
d) Sujeito passivo
e) Cláusula temporal: “durante o
parto ou logo após”
f) Elemento psicofisiológico:
estado puerperal
g) Psicoses puerperais após o parto.
Quanto ao elemento subjetivo há duas posições na doutrina:
1 .O fato será penalmente
atípico
2. Responderá pelo direito de
homicídio culposo
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