Jaquelina Nascimento |
Uma ordem de pagamento
é a definição de letra de câmbio e isto significa que do seu saque, de sua
criação decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas, sendo três
diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título.
Tem-se a situação
jurídica, em primeiro lugar, daquele que dá a ordem ao pagamento, que determina
que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Sacador é o sinônimo de quem se encontra nessa situação. Sacado é quando há a situação jurídica
daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá,
dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado.
Tomador é quando existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. São três as situações jurídicas distintas que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque.
Tomador é quando existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. São três as situações jurídicas distintas que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque.
Ato de criação, de
emissão da letra de câmbio é a definição de saque. O tomador estará autorizado,
após esse ato cambial, a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder
receber dele a quantia referida no título.
O outro efeito
produzido pelo saque é o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio.
O que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento é o sacado;
ele é que deverá pagar o título em princípio. Se não o fizer, no entanto, ou se
não realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a
letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar o saque, tornou-se
codevedor do título (LU, art. 9).
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