quarta-feira, 22 de abril de 2015

Constituição do Crédito Cambiário : Saque

Jaquelina Nascimento
Por Jaquelina Nascimento


Uma ordem de pagamento é a definição de letra de câmbio e isto significa que do seu saque, de sua criação decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas, sendo três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título.

Tem-se a situação jurídica, em primeiro lugar, daquele que dá a ordem ao pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra.  Sacador é o sinônimo de quem se encontra nessa situação. Sacado é quando há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. 

Tomador é quando existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. São três as situações jurídicas distintas que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque.

Ato de criação, de emissão da letra de câmbio é a definição de saque. O tomador estará autorizado, após esse ato cambial, a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título.

O outro efeito produzido pelo saque é o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio. O que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento é o sacado; ele é que deverá pagar o título em princípio. Se não o fizer, no entanto, ou se não realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar o saque, tornou-se codevedor do título (LU, art. 9).

A lei faculta que uma mesma pessoa, embora o saque crie três situações jurídicas distintas, ocupe mais de uma dessas situações. A letra poderá, assim, ser sacada em benefício do próprio sacador – a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações jurídicas de sacador e tomador- ou, ainda, sobre o próprio sacador – a mesma pessoa ocupando, simultaneamente as situações jurídicas de sacado e sacador. (LU, art. 3).

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