segunda-feira, 13 de abril de 2015

Direito Natural: Caracteres Fundamentais

Jaquelina Nascimento

Por Jaquelina Nascimento


É possível reconhecer os atributos de fixidez e generalidade no que concerne ao Jus Naturae não possuir caráter normativo e se compreendia em grandes princípios, cuja fonte é a ordem natural das coisas.

São a-históricos e se compõem incondicionalmente o direito à vida, à liberdade e à igual oportunidade. É possível de mutação no tempo e no espaço o seu desdobramento em princípios de menor abstração ou em regras práticas.

O que dão nova fisionomia à sociedade e reclamam adequada renovação nos instrumentos legais? O avanço gnoseológico, ou seja, o ramo da filosofia que se preocupa com a validade do conhecimento em função do sujeito cognoscente, isto é, daquele que conhece o objeto, a mudança de costumes, o surgimento de crises sociais e de progresso. Em consequência as estruturas de poder devem promover a reformulação da ordem jurídica.

Os detentores do poder devem ser intérpretes, respeitados sempre aqueles princípios majoritários, verdadeiras matrizes do direito universal, ou seja, a criação de novos institutos ou a modernização de antigos códigos é providência tomada em consonância com a vontade popular.

A incompatibilidade entre o Direito Natural e o processo histórico ou dialético não existe. As aplicações são variáveis e o substrato é fixo. É inquestionável enquanto princípio. Exige o concurso da razão e a presença do valor justiça a regulamentação positiva do Direito a fim de que as fórmulas de adaptação preservem a sua essência.

R. Stammler, ao desenvolver a sua tese do Direito Natural de conteúdo variável sustentou que “não há possibilidade alguma de afirmar o conteúdo condicionado de uma norma jurídica qualquer como um ideal absoluto para todos os tempos e todos os lugares”. Os sistemas jurídicos contemporâneos, embora a uniformidade do Direito Natural conste de princípios e não de normas, registram regras com validade invariável. Nesse sentido: Ato ilícito, indenização devida; matar alguém, fato punível; reduzir o ser humano à condição de escravo, delito.

O pensamento stammleriano é refutado pela experiência, segundo o qual “não há uma só norma jurídica que possa afirmar-se a priori quanto ao conteúdo que se encerra”. A tese do Direito Natural de conteúdo progressivo foi sustentada por Georges Renard, partindo da ideia de que o Jus Naturae se caracterizaria apenas pela finalidade de orientar a elaboração do Direito Positivo.



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