Jaquelina Nascimento |
Por Jaquelina Nascimento
É possível reconhecer
os atributos de fixidez e generalidade no que concerne ao Jus Naturae não
possuir caráter normativo e se compreendia em grandes princípios, cuja fonte é a
ordem natural das coisas.
São a-históricos e se compõem incondicionalmente o
direito à vida, à liberdade e à igual oportunidade. É possível de mutação no
tempo e no espaço o seu desdobramento em princípios de menor abstração ou em
regras práticas.
O que dão nova
fisionomia à sociedade e reclamam adequada renovação nos instrumentos legais? O
avanço gnoseológico, ou seja, o ramo da filosofia que se preocupa com a
validade do conhecimento em função do sujeito cognoscente, isto é, daquele que
conhece o objeto, a mudança de costumes, o surgimento de crises sociais e de
progresso. Em consequência as estruturas de poder devem promover a reformulação
da ordem jurídica.
Os detentores do poder
devem ser intérpretes, respeitados sempre aqueles princípios majoritários,
verdadeiras matrizes do direito universal, ou seja, a criação de novos
institutos ou a modernização de antigos códigos é providência tomada em
consonância com a vontade popular.
A incompatibilidade
entre o Direito Natural e o processo histórico ou dialético não existe. As
aplicações são variáveis e o substrato é fixo. É inquestionável enquanto
princípio. Exige o concurso da razão e a presença do valor justiça a
regulamentação positiva do Direito a fim de que as fórmulas de adaptação
preservem a sua essência.
R. Stammler, ao
desenvolver a sua tese do Direito Natural de conteúdo variável sustentou que “não
há possibilidade alguma de afirmar o conteúdo condicionado de uma norma
jurídica qualquer como um ideal absoluto para todos os tempos e todos os
lugares”. Os sistemas jurídicos contemporâneos, embora a uniformidade do
Direito Natural conste de princípios e não de normas, registram regras com
validade invariável. Nesse sentido: Ato ilícito, indenização devida; matar
alguém, fato punível; reduzir o ser humano à condição de escravo, delito.
O pensamento
stammleriano é refutado pela experiência, segundo o qual “não há uma só norma
jurídica que possa afirmar-se a priori quanto ao conteúdo que se encerra”. A
tese do Direito Natural de conteúdo progressivo foi sustentada por Georges
Renard, partindo da ideia de que o Jus Naturae se caracterizaria apenas pela
finalidade de orientar a elaboração do Direito Positivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário